Hospital é responsável por danos a paciente por ausência de plantonista, afirma STJ


18.06.18 | Diversos

No caso, a mulher teve hemorragia pós-parto, a demora no atendimento, que ocorreu porque o médico não estava no hospital, fez com que a paciente tivesse uma parada cardiorrespiratória, falta de oxigenação cerebral, com produção de sequelas irreversíveis que levaram ela a ficar em estado vegetativo na UTI.

A 3ª turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade, objetivo de um hospital, por defeito na prestação de serviço de urgência que resultou na morte de uma parturiente. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem o hospital, ao contratar um médico anestesista no regime de sobreaviso (plantão não presencial), assumiu o risco de não prestar o serviço em tempo e de modo adequado.

No caso, a mulher teve hemorragia pós-parto, a demora no atendimento, que ocorreu porque o médico não estava no hospital, fez com que a paciente tivesse uma parada cardiorrespiratória, falta de oxigenação cerebral, com produção de sequelas irreversíveis que a levaram a ficar em estado vegetativo na UTI. No curso do processo, ela faleceu.

Para a ministra Nancy, a opção do hospital de contratar um médico anestesista no regime de sobreaviso trouxe inegavelmente o agravamento do risco de não fornecer, em tempo e modo não adequados, os serviços de atenção à saúde que disponibilizou ao mercado de consumo. “Essa conduta exemplifica situação de vício de qualidade por inadequação do serviço, pois o torna carente de idoneidade para a realização do fim a que é destinado. ”

Desta forma, ela reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital decorrente no defeito da prestação do serviço de urgência. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.  O processo foi devolvido para o Tribunal de origem para que, reconhecida a responsabilidade objetiva do hospital pelo STJ, decida sobre os demais pedidos da ação, inclusive o valor da indenização a ser fixada.

Processo: REsp 1.736.039

 

Fonte: STJ