Cancelamento de negócio deve ser simples como a contratação em Canoas


15.06.18 | Dano Moral

O julgador declarou a inexigibilidade dos débitos (que somavam 370 reais) a partir do momento em que foi feito o pedido de rescisão por telefone (dez/14) pela consumidora - que chegou a ter o nome colocado em lista de restrição de crédito.

Uma consumidora de Canoas que não pode rescindir contrato via telefone obteve direito a cancelamento de dívida e ressarcimento por danos morais em uma ação contra uma empresa de turismo. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) e levou em conta a diferença entre o procedimento para formalização do contrato e o seu cancelamento, considerado abusivo.

"Absurda e inaceitável", qualificou o relator do recurso, Desembargador Guinther Spode "a exigência de declaração com reconhecimento de firma para o cancelamento do serviço, haja vista (...) que, para a contratação, bastou uma ligação telefônica". Citou também o art. 472 do Código Civil, que estabelece: "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato."

O julgador declarou a inexigibilidade dos débitos (que somavam 370 reais) a partir do momento em que foi feito o pedido de rescisão por telefone (dez/14) pela consumidora - que chegou a ter o nome colocado em lista de restrição de crédito. Disse também ser da empresa o ônus de comprovar a regularidade da dívida, e que a demora na rescisão do contrato representou falha na prestação do serviço, "criando empecilhos que culminariam no atraso de sua perfectibilização".

Para o Desembargador, os aborrecimentos e as frustrações pelas quais passou a autora da ação justificam o dano moral, fixado em 5 mil reais. O caso foi julgado em 16/5 e integra a mais recente edição do Boletim Eletrônico de Ementas (nº 196), que destaca a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, possibilitando a consulta de ementas de acórdãos e decisões monocráticas recentes e de interesse social.

Processo 70076974823

Fonte: TJ/RS

Fonte: TJRS