Costureira não terá de fazer exame anual para provar que está incapacitada para o trabalho, afirma TST


14.06.18 | Trabalhista

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu de uma decisão judicial a determinação para que uma costureira de uma empresa se submetesse a exames médicos periódicos como condição para a manutenção de pensão mensal vitalícia decorrente de doença profissional. Segundo a Turma, não há previsão em lei para a renovação da indenização por dano material em caso de incapacidade para o trabalho.

A conclusão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre o caso. O TRT confirmara a sentença em que a Hispana havia sido condenada a pagar pensão mensal à costureira, que ficou incapacitada total e permanentemente para o trabalho em decorrência de doenças causadas por esforços repetitivos. No entanto, determinou que ela apresentasse em juízo, anualmente, exames periódicos que atestassem a manutenção da incapacidade. Caso não comparecesse, a empresa ficaria desonerada do pagamento da pensão e das despesas de tratamento até que a empregada fizesse a comprovação.

Em recurso de revista ao TST, a costureira questionou a necessidade do exame, e a decisão lhe foi favorável. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que o artigo 950 do Código Civil, ao prever o pagamento da pensão em decorrência da depreciação da capacidade de trabalho, não estabeleceu requisito para renovar a indenização pelo dano material. O valor da reparação cobre as despesas com tratamento e os salários que deixaram de ser recebidos em função da inatividade causada pela doença.

Para o relator, a obrigação imposta pelo TRT não é razoável. "Se, nos termos do laudo pericial, a empregada se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a presunção de continuidade de tal situação milita a seu favor”, afirmou. De acordo com o ministro, no caso de mudança no estado de saúde da costureira, com o restabelecimento de sua capacidade para o serviço, “cabe à empresa provocar o Judiciário para o reexame da questão”.

Por unanimidade, os integrantes da 3ª Turma acompanharam o voto do relator. A Turma também negou provimento a embargos de declaração opostos pela indústria de calçados.

Processo: ARR-10500-26.2006.5.20.0005

Fonte: TST