Afastada dispensa discriminatória de trabalhador que desconhecia ter vírus HIV, diz TST


01.06.18 | Trabalhista

A Turma afastou a conduta discriminatória da empresa porque nem o próprio empregado sabia da sua condição de saúde na época do desligamento.

 

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedentes os pedidos de um ajudante soropositivo de uma empresa de Cachoeiro do Itapemirim (ES) que pretendia o recebimento de uma indenização por danos materiais e morais em razão da sua dispensa. A Turma afastou a conduta discriminatória da empresa porque nem o próprio empregado sabia da sua condição de saúde na época do desligamento.

Na versão do ajudante, a empresa saberia da doença porque os exames demissionais indicaram alterações das taxas sanguíneas e, ainda assim, o demitiu. A empresa, em sua defesa, disse ignorar o quadro clínico do empregado e sustentou que não seria possível detectar a doença por exames médicos de rotina. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim julgou improcedentes os pedidos, considerando que não houve queixa do ajudante nos exames médicos demissionais, e que ele só procurou atendimento médico sete dias depois da dispensa, após realizar o teste HIV. De acordo com a sentença, não havia prova da ciência do empregador sobre a doença, e a discriminação não poderia ser presumida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, entendeu que a dispensa foi injusta e inválida. Segundo o acórdão, a confirmação da infecção por HIV não impede a dispensa do trabalhador nem garante estabilidade, mas obsta a dispensa sem motivação, cujo ônus compete ao empregador. Aplicando a Súmula 443 do TST, o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, equivalente a 12 meses de remuneração, e de danos morais, no valor de 15 mil reais.

No exame do recurso de revista da PMG ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, mesmo disciplinada a questão na Súmula 443, no caso, nem o empregado sabia que tinha o vírus HIV no momento da demissão. Com base na data da dispensa e da busca por atendimento médico, avaliou que a empresa, ao dispensá-lo, não tinha conhecimento da sua condição de saúde.  O ministro assinalou que, embora o exame de sangue demissional confirmasse baixa de leucócitos, este fator, isoladamente, não seria suficiente para informar a empregadora de que o seu empregado seria portador do vírus HIV.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e restabeleceu a sentença.

Processo: RR-113900-71.2011.5.17.0132

 

Fonte: TST