Secretária será indenizada pelo uso do seu nome em site da empresa após demissão, afirma TST


21.05.18 | Trabalhista

Por unanimidade, a 8ª Turma reestabeleceu a sentença que havia condenado a associação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de 5 mil reais.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso revista de uma ex-secretária de uma associação do Paraná para lhe deferir uma indenização de 5 mil reais a título de danos de morais. A ex-empregada teve seu nome utilizado na página da associação na Internet após a rescisão do contrato. Para os ministros, a conduta da associação foi ilegal pela inexistência de autorização expressa da secretária para a divulgação.

O pedido de indenização havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que entendeu inexistir prova sobre o suposto dano à imagem da reclamante. Para o TRT, faltou comprovação de que o nome foi explorado indevidamente. “Não basta a simples utilização da imagem, mas a sua exploração no meio profissional, da qual o empregado tem direito de ser remunerado pelos ganhos ou resultados obtidos”, registrou o Tribunal Regional.

Segundo o relator do recurso da secretária ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ainda que não tenha sido comprovado qualquer constrangimento pelo uso do nome da empregada no site da empresa, não se pode deixar de reconhecer o ato ilícito, em razão da ausência de autorização expressa para a veiculação. O ministro ressaltou que o direito personalíssimo à imagem está amparado pela Constituição da República e pelo Código Civil de 2002, que, em seu artigo 20, prevê que a utilização da imagem de pessoa poderá ser proibida, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais, “exceto quando autorizadas, ou se necessárias à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública”, destacou.

Por unanimidade, a 8ª Turma reestabeleceu a sentença que havia condenado a associação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de 5 mil reais.

Processo: RR-917-14.2011.5.09.0016

 

Fonte: TST