Funcionário exposto a radiação deve ter jornada de 24 horas por semana em São Paulo


02.05.18 | Trabalhista

A autora da ação solicitou a redução de 40 para 24 horas de trabalho semanais sem redução dos vencimentos e o pagamento de horas extras praticadas nos últimos cinco anos por estar exposta a radiações ionizantes durante suas atividades.

Servidores expostos habitual e permanentemente a agentes agressivos devem ter jornada de trabalho reduzida. Com este entendimento, a 8ª Vara Federal Cível de São Paulo julgou procedente o pedido de redução da carga horária de trabalho de uma funcionária do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen).

A autora da ação solicitou a redução de 40 para 24 horas de trabalho semanais sem redução dos vencimentos e o pagamento de horas extras praticadas nos últimos cinco anos por estar exposta a radiações ionizantes durante suas atividades. Segundo a requerente, a própria instituição já concede uma gratificação mensal pelo trabalho com raio-x e substâncias radioativas, além de férias semestrais de 20 dias.

A União, ré do processo, alegou que a trabalhadora não se enquadra no artigo 1º da Lei 1.234/50, que determina a redução da jornada devido à exposição a agentes agressivos. Para a parte processada, a funcionária está enquadrada na Lei do Funcionário Público (8.112/90) que teria derrogado a norma invocada pela autora. Foi pedido que caso fosse concedida a redução da jornada também diminuísse o salário da empregada. Segundo o juiz Hong Kou Hen, não há dúvidas de que a servidora desenvolve atividades nas quais fica exposta à radiação. E o fato da própria administração pagar a gratificação reforça que ela está sujeita ao trabalho nas condições detalhadas.

Com isto, o magistrado determinou que sejam diminuídam as horas trabalhadas sem redução dos vencimentos, além de condenar a ré a restituir as horas extras retroativas pelo tempo de trabalho em que a jornada semanal foi excedente. “É descabida a argumentação da ré de que a ressalva prevista na Lei nº 8.112/90 se refere a normas que regulamentam o exercício de profissões específicas. O intuito do legislador é claro, no sentido de que outras normas poderiam dispor de forma contrária em relação aos limites de jornada mencionados no caput”, explicou Hen.

“Referido adicional, nos termos do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 8.270/91 e do Decreto 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles exercida. Ou seja, é devido em razão do local e das condições de trabalho”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da JFSP.

Processo 5004012-87.2017.4.03.6100.

 

Fonte: Conjur