Assegurada redução de expediente para professora que tem filha com microcefalia, afirma TJ/RS


12.04.18 | Diversos

O juiz de direito do 2º Juizado da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Canoas, Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, concedeu uma liminar para reduzir a carga horária de uma professora municipal de Canoas em 50%, para que ela possa cuidar da filha com microcefalia. A servidora impetrou um mandado de segurança contra um ato do Secretário Municipal de Educação de Canoas, para que fosse reduzida a carga horária em 50%. Ela já havia feito o pedido por via administrativa, mas foi negado.

A professora municipal foi infectada pelo zika vírus durante a gestação em uma viagem de férias para a Bahia. A filha nasceu em 2015 com microcefalia. De acordo com os médicos que acompanham o caso e com a Comissão Especial de Perícia Médica, ligada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão do Município de Canoas, a criança necessita de cuidados maternos permanentes. Diante disso, a servidora encaminhou, por via administrativa, o requerimento para a redução da carga horária. O pedido foi negado sob o fundamento de que a servidora cumpre jornada de 20 horas, e que a lei municipal, que trata da redução de carga horária para casos como este, se refere apenas a quem trabalha 30 e 40 horas.

Para o Juiz, na lei não há nenhum impedimento para que o servidor que cumpre 20 horas não seja beneficiado pela redução da jornada de trabalho. O magistrado esclareceu que a circunstância da lei dispor exclusivamente sobre a redução da jornada de trabalho para o servidor público que trabalha 30 e 40 horas semanais não exclui a equiparação de direitos a outros servidores com carga horária distinta. A municipalidade deve obediência não apenas às Leis Municipais, mas, sobretudo, à Constituição Federal, bem como à legislação ordinária, definiu.

Além da Constituição Federal, o magistrado também cita a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em vigor através do Decreto Legislativo nº 186/2008, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e a Lei que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Em suma, não se pode negar a uma mãe, servidora pública e com árdua tarefa de cuidar de um filho portador de microcefalia, o direito de cuidar da criança da forma como se exige para sua melhor integração social, respeito e dignidade da pessoa humana.

Por fim, o Juiz concedeu a segurança para que seja reduzida a jornada de trabalho, sem alteração dos vencimentos e sem compensação de horário. A sentença será analisada pelo TJRS.

Fonte: TJRS