Metalúrgico que não comprovou trabalho nos minutos anteriores à jornada não receberá horas extras, diz TST


08.03.18 | Trabalhista

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a embargos de um metalúrgico que alegava estar à disposição de uma empresa de automóveis após registrar o ponto minutos antes do início da jornada de trabalho. Para a subseção, o registro do ponto não presume que o empregado esteja à disposição da empresa, conforme a Súmula 366 do TST.

Como afiador de ferramentas, o metalúrgico trabalhou por 30 anos na fábrica em São Bernardo do Campo (SP). Ao ser demitido, ajuizou ação alegando que registrava o ponto até 50 minutos antes do horário inicial, às 6h, sem receber horas extras. A empresa, por sua vez, disse que ele chegava antecipadamente porque utilizava o transporte fornecido por ela, mas que dispunha livremente desse tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que tinha indeferido as horas extras, ressaltando que o próprio empregado, ao depor, havia garantido que a empresa não exigia comparecimento antecipado nem fiscalizava o tempo gasto na troca do uniforme, de cerca de cinco minutos. Para o Regional, os minutos residuais acima do limite legal não eram relevantes, pois nesse período o metalúrgico não trabalhava nem ficava à disposição do empregador. A 4ª Turma do TST, pelos mesmos fundamentos, rejeitou recurso do empregado.

O relator dos embargos à SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, segundo o TRT, o empregado não prestou serviços e não ficou à disposição do empregador nos minutos que antecederam a jornada de trabalho. “Nesse contexto, não há como entender caracterizado trabalho extraordinário no respectivo período, não obstante o registro efetuado no seu cartão de ponto”, concluiu.

Por unanimidade, os embargos foram desprovidos.

Processo: ARR-229000-33.2009.5.02.0465

Fonte: TST