TST defere indenização a dentista aprovado em concurso dentro do número de vagas e não nomeado


26.02.18 | Trabalhista

No concurso, realizado em 2005, o profissional foi aprovado em terceiro lugar, dentro das três vagas previstas no edital, para o cargo de endodontista em Paranavaí. O concurso foi prorrogado até 2010, sem que ele fosse nomeado, levando-o a ajuizar a reclamação trabalhista, pedindo uma indenização por danos materiais, correspondente aos salários de todo o período, e morais, pelo esforço e tempo investidos na preparação, e pelo ato ilícito de lhe negarem a posse.

 

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um consórcio do Paraná a indenizar um cirurgião dentista que foi aprovado em um concurso público dentro do número de vagas, mas somente conseguiu a nomeação, por meio de uma decisão judicial, oito anos depois do fim da validade do certame. O entendimento foi o de que o dano, no caso, é presumido.

No concurso, realizado em 2005, o profissional foi aprovado em terceiro lugar, dentro das três vagas previstas no edital, para o cargo de endodontista em Paranavaí. O concurso foi prorrogado até 2010, sem que ele fosse nomeado, levando-o a ajuizar a reclamação trabalhista, pedindo uma indenização por danos materiais, correspondente aos salários de todo o período, e morais, pelo esforço e tempo investidos na preparação, e pelo ato ilícito de lhe negarem a posse.

O juíz da Vara do Trabalho de Paranavaí determinou a nomeação, mas julgou os pedidos de indenização improcedentes, por não verificar indício de abalo ou desmoralização na reputação do dentista com a não nomeação, nem provas das alegações sobre preparação para o concurso e expectativas quanto à aprovação. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Ao examinar o recurso do candidato ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o direito principal já foi reconhecido pela sentença que determinou a nomeação. Com relação aos salários do período, explicou que a tese defendida pelo dentista está superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que o pagamento sem a contraprestação laboral caracterizaria enriquecimento ilícito.

No ponto relativo aos danos morais, Brandão considerou que a ilicitude já dura oito anos, e o dano é presumido (in re ipsa). “É inconteste o dano moral decorrente de tal situação”, afirmou. “Ainda que o autor não tenha feito prova do abalo psicológico, ou dos outros elementos fáticos que enumerou para demonstrar a lesão, é certo que se pode presumir, no mínimo, a angústia da espera, a frustação pelo direito sonegado e o aborrecimento pela necessidade de recorrer ao Judiciário para implementá-lo”. A decisão foi unânime no sentido de prover em parte o recurso e fixar a indenização em 15 mil reais.

Processo: RR-1665-25.2011.5.09.0023

Fonte: TST