Rede de postos é condenada por vender combustível com margem de lucro abusiva no Mato Grosso


16.02.18 | Consumidor

Ao analisar o caso, o juízo da 1ª instância acatou o pedido do MP e condenou a rede ao pagamento de multa no valor de 50 mil reais em razão de danos morais coletivos, além de proibir o estabelecimento de vender o combustível com margem de lucro acima de 20%, sob pena de multa diária no valor de 1 mil reais.

Uma rede de postos de gasolina foi condenada a pagar uma multa no valor de 50 mil reais por venda de combustíveis com margem de lucro de 48,5%. A decisão é da 1ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT. O MP/MT ajuizou a ação contra a rede de postos após constatar que a franquia vendia combustíveis com a margem de lucro acima de 20%. Ao ingressar na Justiça, o MP requereu a condenação da rede ao pagamento de indenização aos consumidores por danos materiais e de multa por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o caso, o juízo da 1ª instância acatou o pedido do MP e condenou a rede ao pagamento de multa no valor de 50 mil reais em razão de danos morais coletivos, além de proibir o estabelecimento de vender o combustível com margem de lucro acima de 20%, sob pena de multa diária no valor de 1 mil reais. Em recurso da rede de postos, a 1ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT considerou que a margem de lucro acima de 20% configura crime contra a economia popular, de acordo com o disposto na lei 1.521/51, "abusando da inexperiência da parte contrária (consumidor)".

O colegiado também ponderou que a comprovação da venda do produto a preço abusivo torna o dano material evidente e, em razão disso, manteve a condenação à rede dada em 1ª instância. "No caso em tela, não resta dúvida de que o fato da Apelante ter realizado venda de combustível com margem de lucro abusiva, contrária os valores éticos que compõe a coletividade, como por exemplo, a honestidade, ferindo de morte a confiança dos consumidores depositaram na empresa apelante em adquirir um produto com preço justo e proporcional, não havendo que se falar em inexistência de dano moral coletivo."

Processo: 0027588-95.2008.8.11.0041

Fonte: Migalhas