Negado pedido de liberdade a homem preso em flagrante por roubo contra motorista de aplicativo de transporte


06.02.18 | Criminal

Um homem preso em flagrante por supostamente ter roubado um motorista de aplicativo de transporte teve pedido liminar de liberdade indeferido pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência. Na decisão, o ministro considerou que a prisão foi fundamentada na gravidade concreta do suposto crime, que teria sido praticado na companhia de um adolescente.

De acordo com os autos, o homem e o adolescente teriam solicitado o motorista por meio do aplicativo de transporte na cidade de Serra (ES). Após o início da viagem, o motorista teria sido rendido com uso de arma de fogo pela dupla, que levou o veículo da vítima. O motorista da empresa entrou em contato com a empresa de rastreamento veicular, que localizou o carro. A polícia recuperou o veículo e prendeu o homem, que foi reconhecido pelo profissional. A prisão em flagrante foi, posteriormente, convertida em preventiva pelo magistrado de 1º grau.

O primeiro pedido de habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou necessária a manutenção da prisão como forma de evitar uma possível reiteração delitiva. O tribunal também levou em consideração os indícios concretos de que o homem efetivamente praticou o crime, já que ele foi reconhecido pelo motorista.

Ao STJ, em novo pedido de habeas corpus, a defesa do acusado destacou a ausência de antecedentes criminais contra o investigado, que possui residência fixa. A defesa alegou, também, impossibilidade de que o homem ofereça perigo à ordem pública. Em análise do pedido liminar de liberdade, o ministro Humberto Martins destacou que a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta criminosa, que teria contado com a participação de um adolescente.

“Desse modo, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido de liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela 6ª Turma, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Fonte: STJ