Empresa de segurança é condenada por morte de PM contratado para fazer “bico”, diz TST


11.12.17 | Trabalhista

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e condenou a empresa e a Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de uma indenização de 350 mil reais por dano moral e pensão mensal aos filhos até que completem 21 anos.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de segurança a indenizar a família de um policial militar que trabalhava na escolta de um caminhão de mercadorias da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) e morreu ao ser baleado em um assalto. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, chamou atenção para a precarização da atividade de segurança patrimonial armada, pois as empresas se amparam na formação militar do trabalhador e descuidam das normas necessárias para a contratação de serviço especializado.

O juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material, por entender que o policial desobedeceu às normas da corporação ao se candidatar ao trabalho nas empresas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, acolhendo o argumento das empresas de que a culpa seria exclusivamente da vítima, que se sujeitou a riscos ao concordar com a divisão das equipes para acelerar as entregas. O veículo de escolta passou a fazer entregas também, deixando a segurança descoberta, o que teria facilitado o assalto.

A família insistiu, no recurso ao TST, na responsabilidade objetiva da empresa, com base no risco da atividade de segurança patrimonial. Segundo a argumentação, a empresa não forneceu treinamento nem equipamentos de proteção individual (EPI). Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, as empresas não cumpriram as normas de segurança do artigo 19, inciso I, Lei 7.102/83, que regulamenta a atividade de segurança privada. O dispositivo garante ao trabalhador uniforme especial às expensas da empresa, e, no caso, os empregados, predominantemente policiais, usavam seu próprio equipamento, recebido da corporação.

Para Vieira de Mello Filho, “não é possível que a justiça reconheça e banalize a atividade de vigilância armada e segurança patrimonial, cujas empresas são fiscalizadas pela Polícia Federal e Polícia Civil e sujeitas a rigorosas regras de atuação, justamente para não colocar em risco a sociedade e seus próprios prestadores de serviço”. A seu ver, colocar um policial fora de seu horário de trabalho, armado, apenas com seus próprios equipamentos de proteção, em proveito de uma atividade econômica, é, “no mínimo, um fato ética e moralmente repreensível”, ainda mais levando-se em conta a baixa remuneração desses trabalhadores. “Morreu um cidadão na defesa do patrimônio alheio; morreu um policial; morreu um pai de família que prestava um serviço honesto e digno em condições precárias e mal remuneradas”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e condenou a empresa e a Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de indenização de 350 mil reais por dano moral e pensão mensal aos filhos até que completem 21 anos. Após a publicação do acórdão, as empresas opuseram embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-56500-28.2008.5.02.0066

Fonte: TST