Admitido incidente de uniformização sobre prescrição e habilitação para recebimento de pensão por morte, diz STJ


28.11.17 | Família

O dispositivo trata do prazo prescricional de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Og Fernandes, admitiu o processamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs), que discute a melhor interpretação do artigo 1º do Decreto 20.910/32. O dispositivo trata do prazo prescricional de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal.

O Ipergs apresentou o pedido de uniformização nos termos do parágrafo 3º do artigo 18 da Lei 12.153/90, após uma divergência de entendimento entre a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul e as demais turmas recursais dos estados da federação. Fernandes afirmou estar configurada a divergência quanto à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito quando o dependente do servidor apresenta pedido da pensão por morte em um prazo superior a cinco anos do falecimento do instituidor do benefício.

Ao admitir o pedido, o ministro determinou a comunicação da decisão aos ministros da Primeira Seção do STJ, bem como ao presidente da Turma Nacional de Uniformização, a fim de dar ciência aos presidentes das turmas recursais federais. Além disso, determinou a publicação de um edital no Diário de Justiça e ciência aos interessados, para manifestação no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 14, parágrafo 7º, da Lei 10.259/2001 e do artigo 2º, inciso III, da Resolução 10/2007 do STJ. Após os procedimentos, será aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer no prazo de 15 dias.

Fonte: STJ