DNIT não pode cobrar por instalação de cabos de fibra óptica na BR-472, diz TRF4


27.11.17 | Diversos

A empresa solicitou que o DNIT não exija qualquer tipo de contraprestação pecuniária como condição para autorizar a passagem e manutenção dos cabos, em faixas de domínio de rodovias que estejam sob sua administração, prosseguido com o trâmite necessário para a concessão de permissão.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) não pode cobrar pela instalação de cabos de fibra óptica às margens da BR-472, no Rio Grande do Sul. A empresa da área de telecomunicação e Informática queria expandir sua rede óptica em três diferentes trechos da BR-472.

Após receber como condição nos “Contratos de Permissão Especial de Uso para Travessia das Faixas de Domínio” o pagamento de remuneração anual para cada trecho que utilizaria, a empresa ajuizou uma ação na Justiça Federal de Porto Alegre. A empresa solicitou que o DNIT não exija qualquer tipo de contraprestação pecuniária como condição para autorizar a passagem e manutenção dos cabos, em faixas de domínio de rodovias que estejam sob sua administração, prosseguindo com o trâmite necessário para a concessão de permissão.

Na 4ª Vara Federal da capital gaúcha, o pedido foi julgado procedente, levando o órgão federal a recorrer ao tribunal, alegando que não há justificativa plausível para a gratuidade da utilização do subsolo ou espaço aéreo da rodovia, se para o uso da sua superfície é cobrado pedágio, sobretudo quando se verifica que as intervenções na faixa de domínio viabilizam o exercício de atividades comerciais com fins lucrativos. Segundo o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, nos casos em que se faz necessária a instrumentalização ou a ampliação de serviços públicos concedidos a entidades privadas, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem afastado a cobrança pela utilização de faixa de domínio público adjacente a rodovias e estradas federais, estaduais ou municipais.

“O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que a cobrança, em face de concessionária de serviços públicos pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo, é ilegítima porque a utilização reverte em favor da sociedade, razão pela qual não cabe a fixação de preço público, e porque a natureza do valor cobrado não é taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido”, afirmou o magistrado.

Nº 5026684-69.2017.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4