Empresa responde por acidente, independente de culpa do motorista


20.11.17 | Trabalhista

Segundo a ação, o acidente aconteceu em Minas Gerais, numa viagem de São Paulo a Goiás, quando o veículo derrapou na pista e capotou duas vezes.

A responsabilidade de uma empresa de transporte abrange também a segurança de seus passageiros. Esse foi o entendimento do juiz da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém, Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, ao conceder uma indenização de 90 mil reais a uma mãe e a um filho que se machucaram em um acidente com ônibus da empresa condenada. Ainda cabe recurso.

Segundo a ação, o acidente aconteceu em Minas Gerais, numa viagem de São Paulo a Goiás, quando o veículo derrapou na pista e capotou duas vezes. A empresa argumentou que o fato não foi culpa do motorista, mas do excesso de luminosidade na via e de um desnível da pista. Para Coutinho, é “irrelevante” o argumento de que a motivação do acidente não partiu do motorista. “Tanto faz se o resultado decorreu da luminosidade em excesso, da existência de desnível na pista ou, enfim, qualquer outro motivo. E isso porque a obrigação do transportador não é apenas de meio, mas de fim, incumbindo-lhe garantir a incolumidade física do transportado. ”

Ele explicou que o Código Civil, em seu artigo 734, define a obrigação do transportador por eventuais danos causados às pessoas e bagagens transportadas, exceto por motivo de força maior. Disse ainda que a segurança do passageiro é parte do contrato de transporte e um direito de personalidade, de modo que se for violada, deve ser indenizada independente da gravidade. “Sabe-se, lado outro, que, em face da cláusula de incolumidade, tem o transportador uma obrigação de resultado, qual seja, conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino”, destacou o magistrado. A empresa também tentou dissociar o dano moral do estético. Mas, segundo Coutinho, um é consequência do outro.

“Isso porque a consequência estética da lesão, por afrontar a intimidade da pessoa, deve ser considerada para fins de fixação da verba devida a título de indenização por dano moral, e não ser alçada a uma categoria diversa”, explicou, complementando que um dos acidentados apresentou estresse pós-traumático e passou a se recusar a andar de ônibus.

“Condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais (nestes abrangidos a face estética) fixada em R$ 60.000,00, R$ 30.0000,00 para cada parte”, finalizou, permitindo, porém, que a ré compense esses valores quando for pagar o seguro obrigatório (DPVAT).

Fonte: Conjur