Para TST, concessionária não consegue anular multa por cobrar pedágio de auditor fiscal


17.11.17 | Trabalhista

O caso aconteceu em abril de 2003 em Vitória, quando um auditor fiscal foi impedido de utilizar o passe livre em rodovia administrada pela concessionária, mesmo após ter-se identificado.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um concessionária do Espírito Santo, que pretendia a anulação dos autos de infração lavrados pela União por ter se recusado a conceder passe livre em rodovia a um auditor fiscal do trabalho no exercício de suas funções. Para a Turma, o Decreto 4.552/2002, que regulamenta a fiscalização do trabalho e prevê o passe livre para os auditores, não extrapolou sua função regulamentar.

O caso aconteceu em abril de 2003 em Vitória, quando um auditor fiscal foi impedido de utilizar o passe livre em rodovia administrada pela concessionária, mesmo após ter-se identificado. Com a recusa, ele lavrou um auto de infração por descumprimento do parágrafo 5º do artigo 630 da CLT, que prevê a gratuidade nas empresas de transporte aos auditores fiscais do trabalho no desempenho de suas atividades.  No total, foram lavrados oito autos de infração, e a concessionária caiu na dívida ativa, com mais de R$ 70 mil em multas.

Na ação contra a União, ajuizada em julho 2009, a Rodosol pediu o reconhecimento da inexistência da obrigação de permitir a passagem de fiscais do trabalho sem o pagamento do pedágio. Para a concessionária, o artigo 630 da CLT não prevê a hipótese do passe livre, “a não ser pela extrapolação do conceito previsto no Decreto 4.552/2002”. Segundo os advogados da Rodosol, um decreto regulamentador não pode criar direito que a lei regulamentada não criou. “Não há previsão expressa da isenção”, criticaram.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória considerou “forçosa” a interpretação dada pelos auditores fiscais do trabalho de que o pedágio se encaixa na hipótese do artigo 630 da CLT, que prevê apenas o passe livre nas empresas de transportes, públicas e privadas. “Por se tratar de norma que impõe ônus ao setor privado, de natureza administrativa, não cabe aqui empregar interpretação extensiva a outras formas de concessão de serviço público”, registra a sentença que declarou nulos os autos da infração e determinou o cancelamento definitivo das inscrições da empresa na dívida ativa da União.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao examinar recurso, considerou que o decreto está em harmonia, por exemplo, com a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que visa proporcionar aos fiscais do trabalho os meios necessários ao melhor desempenho de suas funções e assegurar maior efetividade aos direitos sociais do trabalhador. Segundo o TRT, é preciso dar interpretação evolutiva ao artigo 630. “O artigo 34 do Decreto 4.552/2002, ao autorizar o passe livre aos inspetores fiscais em pedágios e congêneres, apenas explicou as concepções contemporâneas de facilitação da inspeção do trabalho”, informou a decisão.

No recurso para o TST, a concessionária insistiu na violação de artigos da CLT e da Constituição Federal e dos princípios da hierarquia das leis e da livre iniciativa. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto prevaleceu no julgamento, não há como se restringir a interpretação do artigo 630, parágrafo 5º, da CLT ao sentido gramatical ou à sua literalidade, sob pena de esvaziar sua eficácia. “O artigo foi incluído na CLT em 1967, momento histórico em que nem sequer se cogitava da possibilidade de concessão de rodovias”, destacou o relator.

Freire Pimenta ainda questionou a atitude da concessionária ao exigir a cobrança do fiscal. A seu ver, uma empresa que recebe uma concessão da União para cuidar das boas condições da estrada não pode cobrar de um auditor a inspeção. “O fiscal sanitário tem de pagar a entrada numa boate para poder fiscalizar?”, questionou o relator, que, acompanhado pela maioria, julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela Rodovia do Sol.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Caputo Bastos, relator.

Processo: RR-97540-52.2005.5.17.0009

Fonte: TST