Preferência para gestante é exclusiva para serviços em nome próprio, diz TJ/SC


25.10.17 | Consumidor

 

Para o colegiado, impedir que gestante pagasse contas de terceiro em fila preferencial não fere qualquer direito à intimidade, vida privada ou imagem do consumidor.

 

Prioridade gestante só é válida para serviços em nome próprio. Assim entendeu a 2ª câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) ao confirmar a sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais formulado por uma mulher grávida que não foi beneficiada pelo atendimento prioritário em banco. Para o colegiado, impedir que a gestante pagasse contas de terceiro em fila preferencial não fere qualquer direito à intimidade, vida privada ou imagem do consumidor.

A autora foi ao banco para pagar contas em nome de sua empregadora e posicionou-se na fila preferencial. Ao ser atendida pelo caixa, entretanto, foi informada de que o serviço prioritário só era oferecido para pagamentos em nome próprio, e não de terceiros. Diante da negativa de atendimento, a mulher alegou ter sofrido "danos morais de elevada ordem". Em sua defesa, o banco explicou que o atendimento preferencial é exclusivo para pagamento de títulos em nome de pessoa física e que, no dia dos fatos, não havia movimento nos caixas normais. Também afirmou que em nenhum momento a autora foi humilhada.

Segundo o desembargador Rubens Schulz, relator do acórdão, ao contrário do que foi sustentado pela mulher, o fato em si não causou ofensa à sua honra, dor intensa ou humilhação capazes de gerar transtornos psíquicos. Schulz acrescentou que, na situação, o atendente apenas cumpria a legislação. "No caso, o simples fato da apelante ser impedida de utilizar o caixa preferencial pode ter lhe causado incômodo e aborrecimento, mas não gerou qualquer dano à sua dignidade. Ao contrário, o atendente objetivava apenas o cumprimento da legislação de atendimento prioritário. Em razão disso, inexiste o ilícito capaz de gerar a indenização."

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0002180-49.2010.8.24.0113

Fonte: Migalhas