Para TJ/RS, condomínio de luxo na zona sul de Porto Alegre é condenado por propaganda enganosa


03.10.17 | Habitacional

O autor da ação afirmou que comprou um lote no condomínio, lançado em 2009, e que a promessa era de que se tratava de um local inexplorado, com área verde intocada.

Por omitir a informação de que um condomínio na zona sul de Porto Alegre foi construído em cima de um antigo lixão do DMLU, duas empresas foram condenadas a pagar danos morais a um morador no valor de 35 mil reais. O autor da ação afirmou que comprou um lote no condomínio, lançado em 2009, e que a promessa era de que se tratava de um local inexplorado, com área verde intocada. A previsão de entrega era de 24 meses após o lançamento (outubro de 2009), com prazo de tolerância de 180 dias. Assim, a entrega deveria ocorrer em abril de 2012, porém ocorreu mais de dois anos depois, em outubro de 2014.

O morador também destacou que ficou sabendo, muito tempo após a compra, que a área havia sido utilizada como depósito de resíduos sólidos do DMLU, informando existência de inquérito civil, instaurado a fim de apurar dano ambiental existente no empreendimento (nº 00833.00096/2010). Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e pela demora na entrega do terreno, entre outros pedidos referentes a juros do contrato.

Uma das empresas alegou ausência de má-fé contratual, argumentando que a quase totalidade da área permanecia, de fato, intocada, uma vez que apenas 10% de sua área total já havia sido explorada para fins de depósito de resíduos. Também afirmou que fatores alheios à vontade das empresas geraram o atraso na entrega das obras. A outra afirmou que foram cumpridas todas as etapas do procedimento de licenciamento ambiental e normas existentes à época do lançamento do empreendimento. Informou, ainda, a regularidade ambiental da área do condomínio, bem como disse que os resíduos sólidos compreendem menos de 10% da área do empreendimento, e que há um plano de monitoramento ambiental.

O processo foi julgado pela juíza de direito da Vara Judicial do Foro Regional da Tristeza, Karla Aveline de Oliveira, que condenou as empresas rés. Segundo a magistrada, com relação ao atraso na entrega do lote, "não restou demonstrado qualquer motivo de força maior ou caso fortuito a justificar o atraso nas obras". "Procedimentos burocráticos administrativos do Município e procedimentos instaurados junto ao Ministério Público, causados, especialmente, pela questão ambiental suscitada nos autos, não são suficientes a justificar o atraso, uma vez que inerentes ao ramo de atividade profissional exercido pelas rés", afirmou a Juíza.

Assim, decidiu a magistrada, se o comprador é multado pelo atraso no pagamento de parcelas, o mesmo deve ser aplicado à empresa pelo descumprimento do contrato, ou seja, o atraso na entrega. Às empresas foi fixada multa de 2% sobre o valor do imóvel, além de juros de 1% para cada mês de atraso da entrega do bem. Com relação ao dano moral, a Juíza afirmou que houve sonegação de informações da existência de um aterro sanitário no local, fato amplamente demonstrado nos autos e, inclusive, confessado pela parte requerida nos depoimentos pessoais prestados. "A parte autora adquiriu imóvel para a residência familiar em empreendimento, que focou sua publicidade ressaltando o modelo de ocupação voltado à preservação ambiental e à qualificação de área praticamente inexplorada, e, após o contrato, veio a saber que iria morar sobre um antigo lixão", destaca a Juíza.

Na decisão, a magistrada também destaca que o fato de omitir a informação sobre o antigo aterro sanitário é grave, e que o laudo pericial apontou que o antigo lixão "interfere nas águas profundas e na liberação de gás metano que, ao sabor do vento, é distribuído pelo empreendimento".

Assim, determinou a quantia de R$ 35 mil pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a citação.

"Dúvida não se tem que, se os consumidores - em geral, pessoas com bom poder aquisitivo também apresentam melhores condições de avaliar o negócio em razão da maior familiaridade com o mundo dos negócios e suas práticas - sonhassem que o empreendimento se situava em antigo lixão do DMLU, com todas as repercussões negativas daí decorrentes - já referidas aqui anteriormente e muito bem alinhadas no laudo pericial referido - o resultado seria bem diferente", ressaltou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 001/11203107359

Fonte: TJRS