Empresa gaúcha que usou selo de brinquedo em boias e piscina terá que pagar multa, afirma TRF4


04.09.17 | Dano Moral

Os autos foram lavrados em 2013 após processo administrativo, quando o Inmetro considerou irregular a venda de boias e piscinas infláveis de 28 litros com o selo da categoria brinquedo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que manteve seis autos de infração emitidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra uma empresa metalúrgica gaúcha que utilizava o selo de brinquedo em produtos que não são considerados pertencentes à categoria. Os autos foram lavrados em 2013 após processo administrativo, quando o Inmetro considerou irregular a venda de boias e piscinas infláveis de 28 litros com o selo da categoria brinquedo.

A empresa ajuizou uma ação pedindo a nulidade dos autos, alegando que os produtos em análise foram certificados como brinquedos pelo Instituto de Certificação para Excelência na Conformidade (Icepex), instituto credenciado pelo Inmetro. O pedido foi considerado improcedente pela Justiça Federal de Santa Cruz do Sul (RS), com o entendimento de que, mesmo que o Icepex tenha emitido os selos, cabe ao Inmetro policiar o cumprimento das normas. A empresa recorreu ao tribunal, sustentando não ter descumprido a legislação.

A 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo, por entender que a certificação teria sido expedida de forma irregular, sem atentar aos requisitos exigidos pelo Inmetro. O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, citou um trecho da sentença para fundamentar seu voto: "Diferentemente do exposto na petição inicial, os produtos classificados como brinquedos não se enquadram nessa categoria, por tratar-se de acessórios utilizados em piscinas com lâmina de água de profundidade muito superior a 0,20m. Acrescente-se que, conforme consignado nos autos de infração, em consulta ao ICEPEX, foi informado que alguns produtos não estão mais sendo certificados como brinquedos, dada a ausência de funcionalidade lúdica infantil", concluiu.

5007991-09.2014.4.04.7111/TRF

Fonte: TRF4