Em São Paulo, mera associação de moradores não pode exigir condomínio de proprietário de lote


29.08.17 | Habitacional

Na decisão, o desembargador Edson Luiz de Queiroz, relator, asseverou que a pretensão da autora equivale à associação compulsória, o que é vedado pela Constituição: “Não há exceção a essa regra. Nem mesmo invocação de cláusula inserida em aquisição de imóvel. ”

O proprietário de um lote não está obrigado a pagar taxa de serviços prestados por associação de moradores se não os solicitou e não se associou. Assim, decidiu a 9ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) ao manter sentença de improcedência de cobrança de despesas por associação de proprietários de loteamento.

Na decisão, o desembargador Edson Luiz de Queiroz, relator, asseverou que a pretensão da autora equivale à associação compulsória, o que é vedado pela Constituição: “Não há exceção a essa regra. Nem mesmo invocação de cláusula inserida em aquisição de imóvel. ” Conforme o relator, a associação depende de manifestação expressa, e é preservado o direito daquele que, associado, se desliga da associação. “Tal cobrança é incabível, uma vez que não se trata de condomínio fechado, mas de mera associação de moradores, com filiação facultativa.”

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0006015-35.2011.8.26.0281

Fonte: Migalhas