Empresa compensará família por perda total de veículo em acidente que vitimou gerente, afirma TST


02.08.17 | Dano Moral

Na reclamação trabalhista, a viúva e os dependentes do gerente descrevem que ele utilizava veículo próprio para as visitações da empresa, rodando em média de 2 a 3 mil quilômetros por mês.

Uma empresa de tapetes de Santa Catarina deverá pagar indenização pela perda total do veículo utilizado durante o trabalho por um gerente de vendas morto num acidente automobilístico. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento da Tapetes Roma contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que fixou a condenação.

Na reclamação trabalhista, a viúva e os dependentes do gerente descrevem que ele utilizava veículo próprio para as visitações da empresa, rodando em média de 2 a 3 mil quilômetros por mês. O veículo era utilizado no momento do acidente que o vitimou, quando um carro saiu da pista contrária e se chocou com o seu na contramão na rodovia BR 470, próximo ao município de Ilhota (SC). Na ação, a família pleiteou diversas verbas trabalhistas e também uma indenização por danos morais, pela morte do trabalhador e por danos materiais, pela perda total do veículo, no valor de mercado à época do acidente. A empresa, em sua defesa, alegou que não tinha obrigação de pagar a indenização pela perda do veículo, por não ter culpa pelo acidente e nem culpa pelo uso do veículo em serviço, pois se tratava na verdade de representante comercial, dono, portanto, do seu próprio negócio.

O TRT-SC considerou, com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil que a empresa é responsável pela reparação civil pelos danos causado ao gerente, não sendo necessária a comprovação de culpa pelo acidente de trânsito. Para o Regional, ficou comprovada a existência de relação jurídica de emprego e, tendo em vista que o empregado colocou o veículo a serviço da empresa, esta deveria indenizá-lo inclusive pelo uso, “já que o risco da atividade econômica lhe pertence, consoante o artigo 2°, caput, da CLT”. A empresa tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento, mas a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou correta a condenação pela perda total do veículo, uma vez que o risco da atividade econômica pertence ao empregador. Ela observou ainda que as decisões apresentadas para confronto de tese eram inespecíficas, por abordarem fatos não tratados no caso analisado. Diante disso, votou pelo não conhecimento do agravo de instrumento nesse ponto. A decisão foi unânime.

Processo: ARR-2853-84.2011.5.12.0018

Fonte: TST