Instrutor de ensino consegue enquadramento como professor mesmo sem requisitos da CLT em São Paulo


28.07.17 | Estudantil

Para o relator, normas de Direito do Trabalho não podem ser interpretadas isoladamente, sem observância dos princípios que o regem.

Um instrutor de ensino do Senai de São Paulo conseguiu, em recurso para a 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o direito ao enquadramento na categoria de professor mesmo sem preencher os requisitos previstos na CLT. Para o relator, normas de Direito do Trabalho não podem ser interpretadas isoladamente, sem observância dos princípios que o regem.

Segundo o artigo 317 da CLT, o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Por não preencher os requisitos para o enquadramento, o pedido havia sido negado pelo TRT da 2ª região. Conforme a decisão do Regional, o próprio profissional reconheceu não possuir habilitação ou registro.

No recurso para o TST, no entanto, ele pediu a reforma da decisão. Argumentou que, embora não tenham sido preenchidas as formalidades legais, ele exercia de fato o ofício de professor. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o TST já firmou o entendimento de que o empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional se enquadra na condição de professor, independentemente do preenchimento da formalidade exigida pelo artigo 317 da CLT, em atenção ao princípio da primazia da realidade. "Não obstante a ausência de habilitação e registro no MEC, e o nome que se dê cargo, a efetiva ocupação na docência confere ao trabalhador o direito ao enquadramento na condição de professor e, consequentemente, a percepção de direitos trabalhistas próprios dessa categoria profissional diferenciada."

Processo relacionado: RR-2244-65.2014.5.02.0086

Fonte: Migalhas