Técnica de enfermagem da UFSM agredida por chefia receberá indenização, afirma TRF4


17.07.17 | Dano Moral

Em 2013, a técnica ajuizou ação contra a instituição, afirmando ter sofrido assédio moral por parte de dois enfermeiros que eram seus superiores. A servidora relata que foi ofendida sem motivos por um deles ao ter se recusado a mover uma maca de lugar e que, após o ocorrido, passou a ser perseguida.

Uma técnica em enfermagem que trabalha no Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (HUFSM) deverá receber indenização por danos morais no valor de 10 mil reais após ter sido agredida por seu superior. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que condena a universidade pelo ato do funcionário.

Em 2013, a técnica ajuizou ação contra a instituição, afirmando ter sofrido assédio moral por parte de dois enfermeiros que eram seus superiores. A servidora relata que foi ofendida sem motivos por um deles ao ter se recusado a mover uma maca de lugar e que, após o ocorrido, passou a ser perseguida. Alguns dias depois do episódio, outro enfermeiro a agrediu fisicamente com empurrões.

Após colher o depoimento de testemunhas, a Justiça Federal de Santa Maria julgou o pedido parcialmente procedente. O entendimento foi de que não houve assédio moral, uma vez que, para ser configurado dessa maneira, deve haver reiteração de condutas agressivas, e que não há elementos concretos que evidenciem perseguição. Porém, a conduta praticada pelo enfermeiro que a empurrou é um fato grave, que obviamente provocou abalo moral, justificando a indenização. A UFSM apelou ao tribunal, alegando que não houve omissão de sua parte, já que a administração trocou a funcionária de setor.

O relator do caso na 4ª Turma, Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, negou o apelo. O magistrado sustenta que o enfermeiro agiu de forma desproporcional, ficando suficientemente demonstrada a ocorrência de dano moral em função de sua conduta. "A responsabilidade da UFSM, a seu turno, decorre diretamente da existência de nexo causal entre a conduta do agente público, no exercício da de sua função, e o dano perpetrado por essa conduta, ambos devidamente caracterizados nos termos da fundamentação", concluiu.

Fonte: TRF4