Empresa de ônibus é condenada por ofensas de motorista a cadeirante gaúcho


17.07.17 | Dano Moral

Segundo ele, quando o motorista desceu do coletivo para auxiliar na rampa de acesso, começou a proferir xingamentos em tom agressivo. O estudante afirmou que foi agredido em sua honra, inclusive na presença de testemunhas.

Uma empresa de ônibus foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais a um cadeirante insultado pelo motorista da empresa. O caso aconteceu em Gravataí, e os desembargadores da 10ª Câmara Cível confirmaram a sentença do 1º grau.

O autor da ação é cadeirante e tinha 17 anos na época dos fatos. Relatou que trabalhava como aprendiz no SENAC e à noite cursava o ensino médio. Certo dia, estava na parada de ônibus número 79, em Gravataí, quando avistou o ônibus do itinerário POA-Ponte e fez sinal para que o veículo parasse. Segundo ele, quando o motorista desceu do coletivo para auxiliar na rampa de acesso, começou a proferir xingamentos em tom agressivo. O estudante afirmou que foi agredido em sua honra, inclusive na presença de testemunhas. Destacou que o péssimo atendimento era recorrente e que sempre era atendido de má vontade.

Na justiça, ingressou com um pedido de indenização por danos morais. A empresa alegou que os motoristas passam por cursos de reciclagem regularmente e que sempre atendeu aos pedidos da mãe do autor relacionados aos horários dos ônibus adaptados através do Serviço de Atendimento ao Consumidor. No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 6 mil reais, corrigidos monetariamente. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS).

Na 10ª Câmara Cível, a relatora do processo foi a desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que manteve a condenação. Segundo a magistrada, testemunhas confirmaram a ocorrência do fato, afirmando que o motorista falava coisas do tipo "tu tá atrapalhando o meu ônibus, meu horário, vai atrasar minha rota, odeio parar pra cadeirante", bem como chamava o autor de aleijado. "Como está cabalmente demonstrado pela prova produzida nos autos, sobretudo a testemunhal, a parte demandante fora vítima de ofensas pessoais e gratuitas direcionadas por motorista da empresa demandada, única e exclusivamente motivadas por sua condição de deficiente físico, fato pelo qual esta responde objetivamente", decidiu a relatora. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os desembargadores Túlio e Marcelo Cezar Müller.

Processo nº 70070617709

Fonte: TJRS