Ausência de dolo ou culpa inocenta policiais rodoviários do crime de improbidade administrativa, afirma TRF4


14.07.17 | Dano Moral

Para que se configure a conduta de improbidade administrativa, é preciso que o agente público tenha agido com culpa ou dolo, não sendo suficiente o ato irregular.

Dois policiais rodoviários do Paraná que atendiam um acidente na BR-376 e deixaram o local ao terminar seu horário de plantão deverão responder administrativamente em processo disciplinar. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que absolveu os réus do crime de improbidade administrativa.

Segundo a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, para que se configure a conduta de improbidade administrativa é preciso que o agente público tenha agido com culpa ou dolo, não sendo suficiente o ato irregular. “Não havendo a comprovação do elemento subjetivo do ato de improbidade imputado aos réus, qual seja, o intuito de, com o deslocamento temporário do local do acidente, prejudicar os trabalhos do perito e gerar insegurança ao trânsito de veículos pela rodovia, impõe-se a improcedência da ação”.

O acidente ocorreu em 2012 e envolveu três carros e um caminhão, ocasionando duas mortes. Os policiais foram designados ao local, mas se afastaram para serem substituídos por outros agentes. Durante a troca dos policiais, o local teria ficado em torno de 40 minutos sem supervisão da PRF. A evasão do local gerou a instauração de um processo administrativo disciplinar dentro da PRF, que aplicou penalidade de suspensão por três dias aos agentes. A ação contra os policiais foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que alegava ter havido dolo genérico. O MPF sustentou que, ao se ausentarem do local, assumiram o risco de prejudicar a perícia e possibilitar a ocorrência de um novo acidente no local.

Nº 5084991-30.2014.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4