Comerciante gaúcho terá que pagar multa por manter madeira ilegal em depósito no Chuí


13.07.17 | Dano Moral

O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes poderá ser desconstituída a autuação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o auto de infração imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra um comerciante de madeira em Chuí (RS), por ter mantido, em depósito, madeira nativa amazônica, em desacordo com a licença ambiental que a sua empresa possuía. O julgamento da 3ª turma ocorreu no final de junho.

O comerciante relata que dispõe de todas as licenças ambientais exigidas. No entanto, em dezembro de 2013, foi autuado com uma multa no valor de 8 mil 548 reais e 20 centavos, por manter, num depósito, 28,4940 metros cúbicos de madeira nativa amazônica beneficiada, em desacordo com a licença ambiental obtida. Afirmando que não foi cometida nenhuma ilegalidade, o homem ajuizou uma ação, solicitando tutela antecipada para anular o auto de infração lavrado.

Na 1ª Vara Federa de Rio Grande (RS), o pedido foi julgado improcedente, levando o autor recorrer ao tribunal, requerendo a ilegalidade do ato praticado pela autarquia e cancelamento da multa. Segundo a juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, relatora do processo no TRF4, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes, poderá ser desconstituída a autuação. “Ele concorreu diretamente para a prática de ter em depósito madeira nativa amazônica beneficiada, em desacordo com a licença obtida, o que, com base na legislação ambiental que subsidiou o auto de infração, torna plenamente legítima a sanção”, afirmou a juíza.

Nº 5000045-79.2015.4.04.7101/TRF

Fonte: TRF4