Vendedor de operadora de telefone compelido a enganar clientes na oferta de serviços deve ser indenizado por assédio moral


19.05.17 | Consumidor

O vendedor trabalhou na empresa de abril de 2012 a abril de 2014. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, dentre outros pedidos, pleiteou a indenização por danos morais, sob a justificativa de que era obrigado a enganar consumidores na venda de produtos, por meio da ocultação de informações ou do estímulo à compra de serviços mais caros, e que essa conduta violaria sua liberdade de consciência.

Um vendedor de uma operadora de telefone deve receber 5 mil reais como indenização por danos morais. Segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), ele era compelido a mentir para os clientes quanto aos planos de telefonia, ocultando informações importantes ou incentivando os consumidores a contratar serviços mais caros. Para os magistrados, a conduta viola a liberdade de consciência do empregado e pode ser caracterizada como assédio moral. A decisão reforma, neste aspecto, sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O vendedor trabalhou na empresa de abril de 2012 a abril de 2014. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, dentre outros pedidos, pleiteou a indenização por danos morais, sob a justificativa de que era obrigado a enganar consumidores na venda de produtos, por meio da ocultação de informações ou do estímulo à compra de serviços mais caros, e que essa conduta violaria sua liberdade de consciência. Entretanto, no julgamento de 1º grau, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu que não havia dano a ser reparado, porque as testemunhas convidadas deram depoimentos diferentes sobre as condições de trabalho na empresa.

A colega convidada pelo trabalhador para prestar testemunho afirmou que também era instruída a enganar clientes, como, por exemplo, ao dizer que um chip seria oferecido como brinde, quando na verdade seria cobrado como "dependente" e acarretaria em novos custos se fosse utilizado regularmente. Ou, ainda, que teria que alegar que o sistema estava fora do ar ao ser consultada sobre serviços menos rentáveis, para forçar a venda de produtos mais caros. Relatou, também, que era obrigada a ocultar informações como a fidelização de clientes por um ano ou quanto à venda de internet para pessoas idosas. Já a testemunha convidada pela empresa disse que nunca foi obrigada a adotar essas condutas. Descontente com a decisão de 1ª instância, o vendedor apresentou recurso ao TRT-4.

Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa, ficou caracterizada a conduta de assédio moral e de violação da liberdade de consciência do trabalhador. Como argumento, além do relato da colega do reclamante, o desembargador fez referência a processo similar, ajuizado contra uma operadora concorrente e julgado pela mesma Turma, com relatos de condutas semelhantes. Segundo o magistrado, as empresas adotam estratégias de venda parecidas e, portanto, as alegações do empregado deveriam ser consideradas verdadeiras.

Conforme o relator, "a prova dos autos não apenas expressa violação a direitos dos consumidores, como também revela lesão a direitos de personalidade do autor, notadamente o direito fundamental de consciência, previsto no inciso VI do art. 5º da Constituição Federal". "Que espécie de censura se há de fazer àquele ou àquela que, necessitando do emprego para prover sua subsistência e de sua família, segue a cartilha de escusas condutas empresariais?", indagou ainda o desembargador. "Há um inequívoco dano moral que reclama a devida reparação", concluiu. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Processo nº 0021276-88.2014.5.04.0025 (RO)

Fonte: TRT4