Comerciante gaúcha será indenizada por problemas na máquina de cartão


18.05.17 | Trabalhista

A comerciante, autora da ação, narra que no final de 2015, firmou contrato junto ao banco. No entanto, relatou que no começo da temporada de verão de 2016 a máquina de cartões parou de funcionar, e embora tenha buscado uma solução para o problema, com a troca da máquina, não obteve êxito, pois a nova também não funcionou.

A 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul julgou caso em que a dona de um quiosque na praia de Capão de Canoa sofreu prejuízos financeiros por problemas com a máquina de cartão de um banco. A comerciante deverá receber valores que deixaram de ser cobrados durante 22 dias, período em que o aparelho ficou inoperante.

A comerciante, autora da ação, narra que no final de 2015, firmou contrato junto ao banco. No entanto, relatou que no começo da temporada de verão de 2016 a máquina de cartões parou de funcionar, e embora tenha buscado uma solução para o problema, com a troca da máquina, não obteve êxito, pois a nova também não funcionou. Com isso acabou sofrendo prejuízos na alta estação, não podendo cobrar e atender consumidores que gostariam de utilizar esta forma de pagamento.

O banco, por sua vez, afirmou que a ausência o aparelho não impossibilitava seu negócio através de outros aparelhos, dinheiro ou cheque, e requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Na sentença de 1º Grau, houve a condenação da ré para o pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de 8 mil 520 reais sem direito a danos morais. A autora recorreu da decisão.

O relator do caso na 4ª Turma Recursal, juiz Ricardo Pippi Schmidt, em seu voto afirmou que “os lucros cessantes são danos matérias que devem ser concretamente comprovados”. Sendo assim a sentença anterior foi reformada, reduzindo os lucros cessantes a serem pagos pelo banco à autora para o montante de 2 mil reais, considerando-se a média de vendas realizadas pela autora nos meses em que houve o regular funcionamento do sistema, excluindo-se os valores das demais bandeiras conveniadas. Os magistrados Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e Gisele Anne Vieira de Azambuja acompanharam o voto do relator.

Acórdão nº 71006459499

Fonte: TJRS