Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar, diz TJ/SP


19.04.17 | Consumidor

Os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente, mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para a capital, a empresa aérea tinha cancelado o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.

A 19ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou uma empresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como “no-show”. Os clientes receberão 8 mil reais por danos morais.

Os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente, mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para a capital, a empresa aérea tinha cancelado o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida. A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada “no show”, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas no acórdão, o Tribunal consignou que a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque.

“O consumidor que não é habituado às peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira ‘no show’, jamais teria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao voo da ida. A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra da passagem, com os dizeres ‘estou de acordo com o contrato’ não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos.”

Na decisão, consta que a cláusula de "no show", inserida em contrato de adesão, deve ser obrigatoriamente apresentada com destaque ao consumidor. A decisão do colegiado foi por maioria.

Processo: 0005981-94.2015.8.26.0483

Fonte: Migalhas