Segundo TRF4, notas fiscais em nome de marido servem como prova para agricultora obter aposentadoria rural


25.08.16 | Previdenciário

Segundo relator do processo, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, são prova material de labor rural.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implante em 45 dias a aposentadoria de uma agricultora rural do norte do Paraná. Após ter o benefício negado administrativamente, a moradora do município de Marumbi ajuizou ação judicial requerendo o direito.

O INSS alegou que a autora não comprovou tempo suficiente de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pois a documentação apresentada estava toda em nome do marido. A autora, que tem 61 anos, trabalhou na propriedade do pai do marido de 1972 a 2011, totalizando 39 anos de atividade rural. Além de provas documentais como certidão de casamento e de nascimento dos filhos, inscrição no cadastro de produtora rural e notas fiscais de compra de insumos em nome do marido, ela também apresentou provas testemunhais.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, a legislação previdenciária não exige a apresentação de documentos para cada ano do período que se pretende comprovar como de labor rural, presumindo-se a continuidade nos períodos imediatamente próximos. O magistrado ressaltou que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, são prova material de labor rural. O benefício deverá ser pago retroativamente à data do requerimento administrativo com valor corrigido.

5015358-82.2016.4.04.9999/TRF

Fonte: TRF4