Não é necessário contato físico para caracterizar estupro de vulnerável, diz STJ


04.08.16 | Criminal

O caso faz parte de investigação sobre uma rede de exploração de menores em Mato Grosso do Sul e envolve políticos e empresários de Campo Grande e região.

A 5ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o conceito utilizado pelo Tribunal de Justiça/MS para considerar legítima denúncia por estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico a uma menina de dez anos. No caso analisado, ela foi levada a um motel por terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$ 400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima. Segundo a denúncia, o evento se repetiu. O caso faz parte de investigação sobre uma rede de exploração de menores em Mato Grosso do Sul e envolve políticos e empresários de Campo Grande e região.

No recurso em Habeas Corpus (HC) interposto, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido. Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas. Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no caso analisado o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito. Segundo o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica de acordo com a doutrina atual.

O magistrado ainda lembrou que a dignidade sexual é passível de ser ofendida mesmo sem agressão física, como no caso da denúncia, na qual uma criança foi forçada a se despir para a apreciação de terceiro. Paciornik afirmou que a denúncia descreve detalhadamente o crime, preenchendo os requisitos legais para ser aceita. A defesa pedia a absolvição do réu, por entender não haver provas de sua conduta, além de entender que não é possível condenar o réu por estupro, já que não houve contato físico.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela rejeição do pedido da defesa. O MPF considerou que o ato lascivo de observar a criança nua preenche os requisitos previstos na legislação brasileira para ser classificado como um caso de estupro, por se tratar de menor sem chances de defesa e compreensão exata do que estava ocorrendo. O ministro Jorge Mussi, ao acompanhar o voto do relator, disse que o contexto delineado revelou uma situação temerária de se discutir se teve contato ou não, e dessa maneira, sendo suficiente, até o presente momento, a denúncia apresentada pelo Ministério Público.

Para o ministro Ribeiro Dantas, o conceito de estupro apresentado na denúncia é compatível com a intenção do legislador ao alterar as regras a respeito de estupro, com o objetivo de proteger o menor vulnerável. Segundo o ministro, é impensável supor que a criança não sofreu abalos emocionais em decorrência do abuso. O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas