Erro em correção de prova torna eliminação de candidato a concurso público nula


07.04.16 | Concursos

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu mandado de segurança, com pedido liminar, permitindo que um candidato do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do DF prosseguisse no certame, depois de eliminado pela banca examinadora. A eliminação aconteceu por erro na correção da prova, admitido pela própria banca ao MPDFT, na esfera administrativa.

O concorrente relatou que prestou o concurso, regido pelo Edital nº 1 – PCDF. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva, foi reprovado na prova discursiva por causa de 0,05 pontos. Entrou com recurso administrativo, mas não obteve êxito em reverter o resultado. Depois disso, ingressou com reclamação junto ao MPDFT, ocasião em que a banca examinadora admitiu ter se equivocado na correção de uma das questões da prova do candidato e que ele faria jus a 0,10 pontos, mas que o erro não poderia ser corrigido de ofício.

Para continuar no certame, o candidato acionou a Justiça por meio de mandado de segurança, com pedido liminar. A liminar foi deferida pelo juiz, que determinou a participação do candidato nas fases subsequentes do concurso e confirmou a antecipação da tutela na sentença de mérito.

De acordo com o magistrado, “não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos participantes da seleção e as notas a elas atribuídas. Todavia, excepcionalmente a interferência é plenamente possível, em casos de manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou teratologia, porquanto caracterizada, na hipótese, a irregularidade do ato praticado pela Administração Pública. No caso em tela, o equívoco, como dito acima, foi expressamente reconhecido pela própria organizadora do certame, de modo que a atribuição da nota indevidamente decotada é medida de rigor, sem que essa providência signifique violação ao princípio da isonomia e da inércia”.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo: 2015.01.1.144181-4

Fonte: TJDFT