Mantida interdição de residência que funcionava como hotel irregular


13.10.15 | Habitacional

A Prefeitura lacrou seu imóvel por entender que o local não se trata de uma simples residência, mas sim de um hotel, que não se encontra devidamente registrado e apresenta irregularidades.

O recurso de L.F.N. contra sentença que denegou ação movida por ela contra o município de Camapuã (MS) foi negado pela 3ª Câmara Cível, em decisão unânime. A autora ajuizou a ação depois que a Prefeitura lacrou seu imóvel por entender que o local não se trata de uma simples residência, mas sim de um hotel, que não se encontra devidamente registrado e apresenta irregularidades.

Em suas razões, a autora alegou que não há prova de que exercia atividade hoteleira no seu imóvel, mas que se trata apenas de uma residência para locação. Esclarece que há vinte anos o local foi utilizado como hotel, mas que atualmente servia de residência para a autora, que locava outra parte do imóvel para fins residenciais.

Alega que impedir a própria proprietária de ter acesso ao local constitui abuso de poder, especialmente diante dos princípios constitucionais da inviolabilidade do domicílio e da livre locomoção. Afirma ainda que o ato administrativo que lacrou seu imóvel é ilegal, pois foi baseado apenas em deduções.

Em análise do caso, o relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, entende que o recurso não deve ser provido, pois não identificou a ofensa ao direito da autora. Neste sentido, explicou em seu voto que locações realizadas em hotéis, residências e afins precisam de Alvará de Funcionamento expedido pelo Poder Público, pois estes tipos de locações não se submetem à Lei do Inquilinato.

Porém, esclareceu que nada impede que um imóvel nessas condições seja atendido pela lei, mas caso seja destinado apenas à residência, é necessária a elaboração de contrato de locação. No caso, a autora não conseguiu comprovar a alegação de que utilizava o imóvel apenas para locação particular, pois os dois contratos apresentados não possuem assinatura dos locatários e não servem como prova.

Por outro lado, há prova documental da existência de atividade comercial no imóvel e assim não há como reconhecer a ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que autuou a impetrante e interditou o imóvel, justamente porque as irregularidades do ambiente estão claras ao longo do processo.

Por fim, esclarece que o imóvel não possui condições para moradia e locação, muito menos para hospedagem, pois, além das irregularidades apontadas no Boletim de Inspeção Sanitária, o local necessita ainda de abastecimento de água. Assim, não havendo fundamentos suficientes para a reforma da sentença, o desembargador Eduardo Machado Rocha negou provimento ao recurso.

Processo nº 0800624-66.2015.8.12.0006

Fonte: TJMS