Seguradora terá de indenizar homem que sofreu acidente de trator


03.12.14 | Seguros

O motorista sofreu acidente de trânsito e ficou com invalidez parcial permanente, atestada por perícia. Com isso, ele pleiteou a condenação da seguradora com o pagamento de R$ 13,5 mil à título do seguro obrigatório.

A sentença da comarca de Acreúna que condenou a Bradesco Seguros S/A a pagar indenização do seguro DPVAT de R$ 2.531,25 a C. C. F., foi mantida pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva, em decisão monocrática. A seguradora pleiteava reforma na decisão pelo fato de o homem ter sofrido acidente com trator, sob alegação que o seguro não cobriria essa situação.

Consta dos autos que o motorista sofreu acidente de trânsito e ficou com invalidez parcial permanente, atestada por perícia. Com isso, ele pleiteou a condenação da seguradora com o pagamento de R$ 13,5 mil à título do seguro obrigatório. Em primeiro grau, a Bradesco Seguros foi condenada a pagar indenização de seguro DPVAT de R$ 2.531,25, calculado a 25% correspondente ao valor da indenização por invalidez total.

Insatisfeita, a seguradora recorreu, sob alegação de que a situação não pode ser caracterizada como acidente de trânsito - mas, sim, como acidente de trabalho - nem ser coberta pelo seguro obrigatório. A magistrada citou a Lei Federal de nº 6.194 que instituiu o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, conhecido como seguro DPVAT e ressaltou que não é qualquer "infortúnio" de veículos automotores que enseja o direito ao recebimento do seguro obrigatório, mas somente as intercorrências que causem danos advindos funcionalmente de determinada atividade de transporte de pessoas ou cargas.

Elizabeth Maria ponderou que o acidente como do tipo trator também é apto a gerar dano legalmente ressarcível para fins securitários. Ela considerou, ainda, que no período de plantio e colheita, é notório o trânsito nas rodovias de tratores, colheitadeiras e plantadeiras para execução de trabalhos agrícolas, bem como para transporte de insumos e, nesse caso, "se o veículo é passível de transitar em via pública, o evento danoso envolvendo o trator, ainda que em uma lavoura, classifica-se como acidente de trânsito".

A desembargadora salientou que o Código de Trânsito Brasileiro reconhece tratores como veículos automotores, de modo a permitir que a indenização securitária seja devida como nessa hipótese. Para Elizabeth Maria, o pagamento da indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT é a medida que se impõe. A decisão foi reformada no sentido de que a correção monetária do valor devido a título do seguro obrigatório DVAT ocorra a partir da data do evento.

Apelação Cível nº 200893566365

Fonte: TJGO