Seguradora deverá indenizar cliente por invalidez permanente


19.11.14 | Seguros

Segundo laudo pericial, ficou comprovado que a invalidez da autora foi decorrente de lesão por esforço repetitivo (LER), em decorrência de suas atividades laborais.

Foi julgada procedente a ação movida por E.B.B. de O. contra uma empresa de seguros, condenada a indenizar a autora por invalidez permanente no valor de R$ 402.901,00, correspondente ao capital segurado de 100 vezes o salário fixo nominal da autora, referente à 1ª apólice e com relação à 2ª apólice a empresa terá que pagar 50 vezes o valor do salário base da autora. A decisão é do juiz da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski.

Narra a segurada que devido à atividade bancária, consistente em movimentos repetitivos, acabou sofrendo DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho), de uma maneira geral conhecida como LER (lesões por esforços repetitivos).

Afirma a autora que é beneficiária de dois seguros de acidentes pessoais oferecidos pela ré, nos quais são previstas indenizações de 100 e 50 vezes referentes ao seu salário fixo, ambos em caso de invalidez permanente por acidente. Alega ainda que posteriormente foi informada que o seu quadro clínico foi considerado como irreversível.

Assim, informou a autora que o pagamento deverá ser integral, mesmo que sua invalidez seja considerada parcial, pois a indenização não poderá ser tomada com base em nenhuma tabela que a seguradora fixou sem a sua devida aprovação. Por estas razões, pediu na justiça as devidas indenizações totalizando R$ 413.706,00, acrescido de juros e correção monetária.

Citada, a ré apresentou contestação alegando que as apólices não são acumuladas, uma vez que uma das apólices prevê cobertura para invalidez total e permanente por doença, enquanto a outra prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente e morte acidental. Aduz ainda que a incapacidade permanente da segurada não está comprovada, inexistindo o direito da autora em receber integralmente o seguro e sim receber proporcionalmente, observando-se os percentuais previstos na tabela SUSEP.

Para o juiz, ficou comprovado que a invalidez da autora foi decorrente de lesão por esforço repetitivo (LER), em decorrência de suas atividades laborais, pois, de acordo com o laudo pericial, a autora é portadora de tendinopatia de ambos os ombros, sendo consideradas crônicas e incuráveis, ou seja, estando a autora incapacitada parcial e permanente. Além disso, o magistrado frisou que "não restou comprovado que a autora teve conhecimento de referida tabela, de forma que é devido o valor total das apólices".

Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes. Assim, o juiz concluiu que não é o salário-base que deve ser tomado como parâmetro, mas aquilo que a autora recebe como valor fixo por seu trabalho. Com isso, a base para o cálculo do valor pago pela ré é R$ 2.649,99, o que corresponde a uma indenização de R$ 264.999,00 e na 2ª apólice, o valor para o cálculo da indenização é o salário da autora, que consiste em R$ 2.758,04, totalizando R$ 137.902,00. Portanto, as indenizações devidas pela ré totalizam em R$ 402.901,00.

Processo nº 0352161-23.2008.8.12.0001

Fonte: TJMS