Imprensa é absolvida de culpa por rescisão de contrato de jogador


30.09.14 | Imprensa

Policiais confundiram o autor com suspeito de praticar atos obscenos em frente a uma escola. O fato acabou veiculado em um site noticioso. O jogador teve seu contrato rescindido após a divulgação da nota, com a obrigação de desocupar o apartamento em que vivia, já que fazia parte do acordo com o clube para qual trabalhava.

A decisão que negou indenização por danos morais, pleiteada por jogador de futebol profissional, contra site de notícias no sul do Estado, foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. De acordo com o processo, policiais confundiram o autor com suspeito de praticar atos obscenos em frente a uma escola. O fato acabou veiculado em um site noticioso.

Em apelação, o jogador sustentou que teve seu contrato rescindido após a divulgação da nota, com a obrigação de desocupar o apartamento em que vivia, já que fazia parte do acordo com o clube para qual trabalhava. Alegou que a publicação manchou sua honra e imagem, por isso solicitou a indenização por danos morais, consistentes na dor e humilhação experimentadas.

O desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator do recurso, ponderou que o próprio atleta telefonou para a direção do clube, com a informação do ocorrido, e que a decisão de romper o contrato precedeu a publicação da reportagem. Neste sentido, acrescentou, seria ilógico conceber que a notícia foi o motivo da rescisão.

"Ainda que a veiculação da notícia acostada à inicial soe desagradável ao autor, é insuficiente para configuração de ato ilícito, posto que não demonstrado nenhum excesso ao caráter informativo, inerente às manifestações jornalísticas", completou o relator. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2012.066341-4)

Fonte: TJSC