Mesmo em crise financeira, instituição deve nomear candidata aprovada em concurso


08.07.14 | Concursos

De acordo com o STF, a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas do edital deve levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas, quando restarem comprovados os aspectos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, o que não é o caso dos autos.

Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito líquido e certo à nomeação, conforme já entendeu o STF no julgamento do RE 598.099/MS. Com a aplicação desse entendimento, a 6ª Turma do TRF1 manteve sentença de 1ª instância que assegurou a nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas no certame promovido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).

O Conselho recorreu da sentença ao fundamento de que existe a possibilidade de não nomeação de candidato aprovado dentro do prazo de validade do concurso desde que haja um argumento plausível capaz de afastar o direito subjetivo do candidato. No caso, o argumento do CREA-MG foi o de que deixou de nomear a candidata por causa "de severa crise econômica, a qual reduziu de imediato a receita desta autarquia, desde o início de 2009".

O argumento não foi aceito pela 6ª Turma. "Na hipótese, o apelante não logrou êxito em comprovar os motivos (crise financeira) em que se fundam a recusa em nomear a candidata aprovada dentro do número das vagas previsto no edital do certame. Ressalte-se que, na abertura de concurso público deve haver, necessariamente, planejamento com prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa com o pessoal pretendido", diz a decisão.

A Turma ainda destaca que, de acordo com o STF, a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas do edital deve levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas, quando restarem comprovados os aspectos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, o que não é o caso dos autos.

Processo n.º 0062658-24.2012.4.01.3800/MG

Fonte: TRF1