Esposa receberá indenização por morte do marido em acidente de trânsito


17.06.14 | Seguros

Ao procurar a seguradora para pleitear, na esfera administrativa, a liberação da indenização securitária, a autora recebeu apenas metade da indenização, referente à cota parte de seus filhos menores.

Foi julgado procedente o pedido para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.750,00 em razão da morte do marido da requerente em acidente de trânsito. A decisão é da juíza da Vara Cível do Paranoá (DF).

A esposa afirmou que faz jus ao recebimento da quantia de R$ 6.750,00 em razão da morte de seu marido em acidente de trânsito. Informou haver procurado a seguradora para pleitear, na esfera administrativa, a liberação da indenização securitária. Contudo, recebeu apenas metade da indenização, no valor de R$ 6.750,00, referente à cota parte de seus filhos menores.

A seguradora afirmou que já efetuou o pagamento administrativamente à autora, no valor de R$ 6.750,00. De acordo com a seguradora, a indenização, em caso de morte, deve ser paga metade ao cônjuge e metade aos herdeiros do segurado, sendo que, no caso, a autora já recebeu a sua cota parte, razão pela qual não faz jus a nenhum outro pagamento, sob pena de se preterir o direito de eventuais herdeiros à indenização securitária.

"Verifica-se que, de fato, a ré efetuou o pagamento de metade da indenização, conforme recibo. Contudo, referido valor refere-se à cota parte dos herdeiros do falecido e não da autora, consoante comprova o Ofício da Seguradora Líder, no qual consta que a autora recebeu parte da indenização na qualidade de representante dos filhos da vítima, e não como beneficiária", proferiu a juíza.

Processo: 2013.08.1.007225-6

Fonte: TJDFT