Para afastar dever de cobertura, seguradora deve provar a má-fé do segurado


06.03.14 | Seguros

O causador do acidente reconheceu que, numa curva, perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, colidindo com o automóvel da vítima e, na sequência, com um poste de energia elétrica.

O proprietário de um utilitário esportivo foi condenado ao pagamento do valor de mercado de um automóvel de luxo importado, destruído em razão de um acidente de veículos ocorridos em uma noite chuvosa. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC.
 
O causador do acidente reconheceu que, numa curva, perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, colidindo com o automóvel da vítima e, na sequência, com um poste de energia elétrica. Já a seguradora negou cobertura a ambos, com base em laudo técnico por si própria encomendado. Sustentou que o sinistro foi encenado pelos envolvidos, consubstanciando fraude destinada à obtenção de vantagem financeira indevida.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, extraiu do estudo – apresentado pela própria companhia de seguros – elementos indicativos de uma colisão primária entre os automotores, antes de o utilitário atingir o poste. "Ao iniciar a tangência da curva à sua esquerda, o veículo foi surpreendido pelo utilitário. Este, sem controle, seguiu em linha reta, invadindo a contramão de direção, atingindo a porção dianteira esquerda do veículo, causando amassamento e desprendimento dos elementos agregados, como capa de para-choque, faróis, frisos", anotou o relator.

Para anular a pretensão do segurado e da vítima do evento, acrescentou, o laudo deveria consignar as variáveis de massa, velocidade, aderência, resistência e deformação das carrocerias, dados essenciais a uma inferência dotada do mínimo rigor científico. Assim, para Boller, prevalece a presunção de boa-fé dos envolvidos, o que resultou na condenação solidária da seguradora e de seu cliente ao pagamento de indenização, no valor atualizado de R$ 80 mil. A decisão foi unânime.

Apelação Cível: 2012.082537-5

Fonte: TJSC