Atitude da Prefeitura em negar o provimento ao respectivo cargo teria ferido o princípio da inocência.
O recurso interposto por um candidato a cargo público pedindo liminar em mandado de segurança para poder assumir a função recebeu provimento da 5ª Câmara Cível do TJMS.
A lide foi motivada pela recusa da Prefeitura de Campo Grande de nomear o candidato, que foi aprovado para o cargo de assistente de Saúde Pública. A justificativa teria sido constar processo penal em curso contra o autor.
O relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explicou que a atitude tomada pela Prefeitura, além de ferir o princípio da inocência, encontra óbice na jurisprudência do STJ.
Isso porque, conforme explica o relator, quando um processo está em curso, o réu sempre é considerado inocente, até que se prove o contrário. Dessa forma, caso perdesse oportunidade de assumir o cargo para o qual passou e fosse inocentado no processo, haveria uma notória violação dos direitos subjetivos do candidato.
A decisão deve ser aplicada imediatamente. Segundo o desembargador, se não for dessa forma, "o recorrente não perceberá sua renda mensal decorrente do cargo para o qual foi aprovado, em razão do ato aparentemente ilegal praticado pelo agravado. O ato permanecendo, indubitavelmente, acarretará grandes prejuízos financeiros para o demandante e para sua família".
Dessa forma, determinou ao agravado que promova os atos necessários à nomeação do requerente no cargo público de assistente de Saúde de Pública, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com teto de 60 dias.
Processo nº 1400072-07.2014.8.12.0000
Fonte: TJMG