Família de vítima do tabagismo não receberá indenização


28.02.14 | Responsabilidade Civil

A doença provocada pelo uso de cigarros não originou a condenação pelo fato de o consumo ser de livre arbítrio.

O recurso de familiares de um fumante, que pretendiam que a fabricante de cigarros Souza Cruz os indenizasse pelo falecimento do provedor da família em razão de um câncer na boca, foi negado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
 
O relator, desembargador Maia da Cunha, afastou a tese dos apelantes. "No caso em questão, sequer se poderia atribuir exclusivamente ao cigarro a doença de que padeceu o falecido autor, que, além do hábito de beber diariamente, ainda era diabético e não cuidava da doença."

O tema (tabagismo) foi amplamente analisado pelo TJSP e pelo STJ. Baseado nessa premissa, o julgador embasou sua decisão. "De longa data a jurisprudência deste TJSP pacífica assentou que o fabricante de cigarros não é responsável pela enfermidade causada pelo hábito ou vício de fumar. Isso é opção de cada um, valendo-se da sua liberdade pessoal. Assim, não prevalece a alegação genérica de ignorância quanto aos malefícios do fumo para justificar a indenização em caso de contração de doença".

Os desembargadores Teixeira Leite e Fábio Quadros participaram do julgamento. A votação foi unânime.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSP