Relator rejeita recurso de revista condenada a indenizar ex-presidente


19.02.14 | Imprensa

A alegada violação à Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) na peça recursal, para o ministro relator, não tem fundamento, pois o STF decidiu que a norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

A Editora Três, responsável pela publicação da revista Istoé, não conseguiu reverter decisão que a condenou a indenizar o senador Fernando Collor de Mello por ter publicado, em 2005, entrevista em que o ex-presidente da República foi citado como exemplo de sociopata com transtornos ligados à corrupção. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Marco Buzzi, negou o recurso especial em que a editora protestava contra a condenação por dano moral no valor de R$ 50 mil, fixado pelo TJRJ.

A ação de indenização foi movida por Collor depois que Istoé publicou entrevista com o médico João Augusto Figueiró, intitulada "Uma vez corrupto... Sempre corrupto", sobre a personalidade humana e os atos de corrupção. A condenação deve ser paga solidariamente entre a editora, o jornalista editor, o médico entrevistado e diretor da revista à época, Domingo Alzugaray.

Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz considerou que se tratava da opinião do médico; o político deveria se submeter às consequências naturais de sua vida pública, devendo prevalecer o interesse público. Collor recorreu e o TJRJ reconheceu a lesão à honra objetiva do senador. Considerou que a entrevista teria desconsiderado o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter inocentado o ex-presidente da acusação de corrupção e de outras imputações relacionadas.

A editora e o jornalista recorreram ao STJ. O recurso alegou que o foco da entrevista não era Collor, mas a corrupção como sociopatia. Disse também que o ex-presidente foi citado porque teve seu nome envolvido em escândalos notórios de corrupção. Por fim, sustentou que não foi a revista quem incluiu o nome do senador no contexto, mas o entrevistado, "movido pela intensa vinculação de seu nome com denúncias de corrupção que o destituíram do poder".

Ao decidir individualmente a questão, o ministro Buzzi negou provimento ao recurso. Destacou que a alegada violação à Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) não tem fundamento, pois o STF decidiu que a norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Nesse ponto, o recurso sequer pode ser conhecido para ter seu mérito julgado, conforme precedentes do STJ.

O recurso ainda alegava haver diferença entre julgados de casos idênticos (divergência jurisprudencial), mas o ministro concluiu que a indicação dos casos não foi feita corretamente, o que é imprescindível para que se analise a hipótese.

No mais, o ministro aplicou a Súmula 284/STF, segundo a qual o recurso é inadmissível quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, o ministro Buzzi não constatou indicações expressas de dispositivos legais tidos por violados pela decisão do TJRJ, "o que não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida".

A editora já apresentou recurso interno para que a questão seja analisada na Quarta Turma do STJ, em julgamento coletivo.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: STJ