Julgado ilegal ato que eliminou de concurso candidata no pós-parto


21.11.13 | Concursos

A requerente teria faltado a algumas aulas do curso de formação profissional exigido para o provimento do cargo, em razão de ter se submetido a um parto cesariana. Atestado médico recomendava a não realização de qualquer atividade pelo período de 90 dias.

Foi julgado ilegal o ato que eliminou de um concurso público uma candidata que não concluiu o curso de formação profissional necessário para investidura no cargo, por ter se submetido a um parto cesariana. A decisão é do Conselho Especial do TJDFT.

De acordo com os autos, a candidata se submeteu ao procedimento cirúrgico e por isso faltou a algumas aulas do Curso de Formação Profissional de Agente de Trânsito da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, o que motivou sua eliminação, mesmo amparada por atestado médico que recomendava a não realização de qualquer atividade pelo período de 90 dias.

Sobre a eliminação, o Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal alega que não há como conferir tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública do edital, cujos parâmetros foram elaborados para todo e qualquer candidato e traçados dentro dos princípios do Direito Administrativo, a fim de primar pela forma igualitária de tratamento.

Para os desembargadores, no entanto, não obstante o administrador público tenha liberdade para definir os critérios que regem o concurso, a discricionariedade da Administração encontra limites também no princípio da razoabilidade. Na hipótese, o relator entendeu não ser razoável, ou mesmo proporcional, o ato de exclusão da candidata, por ter ultrapassado o limite de faltas permitido, haja vista se encontrar no período de pós-parto.

A fortalecer essa tese, o voto prevalecente ressaltou que o princípio constitucional da dignidade humana, de observância obrigatória não somente nas relações privadas, mas no próprio Estado com relação aos particulares, aponta para a necessidade de uma atuação protetiva não só dos direitos do recém-nascido, mas também da parturiente.

Processo: 20130020135997MSG

Fonte: TJDFT