Estado é obrigado a indenizar paciente que faz tratamento fora do domicílio


23.10.13 | Obrigações

Em busca de atendimento clínico para a sua doença, o paciente precisou se deslocar para outro estado para receber o procedimento necessário.

É obrigação do Estado fornecer transporte, alimentação e estadia aos doentes que fazem parte do programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD e que  necessitam dessa assistência, ou ressarcir as despesas por eles realizadas. Comprovadas a autorização para tratamento de saúde fora do domicílio e a ausência de pagamento, deve ser acolhido o pedido de cobrança.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu não acatar o recurso do Estado de Santa Catarina contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento das despesas do autor e de sua acompanhante durante o tratamento fora do domicílio. De acordo com os autos, o paciente, que sofria de epilepsia e necessitava tratamento em outra cidade, deslocou-se até o Rio Grande do Sul para buscar atendimento no Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica (PUC).

Os magistrados entenderam que o TFD é deferível a pacientes do Sistema  SUS quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município, mediante solicitação do médico assistente autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual. O relator, desembargador João Henrique Blasi, reafirmou que, comprovada a necessidade de tratamento médico pelo SUS em outro município, o Estado tem obrigação de arcar com despesas de transporte e estadia, conforme consta no acórdão

Apelação Cível: 2012.040258-6

Fonte: TJSC