Suspendida decisão que determinou nomeação e posse de candidato reprovado em concurso


05.07.13 | Concursos

Por duas vezes o cidadão foi eliminado do concurso no teste de avaliação psicológica, o que motivou a sua não aprovação.

Um homem, que foi reprovado em duas oportunidades do concurso da PM, não será nomeado para o cargo de soldado da PM do Estado. O presidente do TJCE, desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu a sentença.

Segundo os autos, o cidadão foi eliminado do concurso da PM por ter sido reprovado, em duas oportunidades, no teste de avaliação psicológica. A exclusão ocorreu durante o curso de formação profissional realizado em 2009, tendo em vista que a entidade responsável pelo certame, Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UNB), considerou o candidato inapto para a carreira militar.

Por isso, o homem ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, requerendo a reintegração ao curso de formação, a nulidade dos exames psicológicos e do ato administrativo que o excluiu do concurso. Alegou o caráter subjetivo das avaliações e a violação aos princípios constitucionais da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos.

Em maio de 2009, o juiz Francisco Chagas Barreto Alves, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu a liminar, suspendeu o ato e reconheceu o direito do candidato de retornar ao curso de formação, reservando-lhe vaga em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo.

Na contestação, o Estado do Ceará defendeu que a administração agiu com base no princípio da legalidade. Também afirmou inexistir previsão legal para divulgar resultado de avaliação por ser necessário preservar o sigilo dos testes. Em razão disso, pediu a improcedência da ação.

Em maio de 2010, o mesmo magistrado proferiu sentença e confirmou a liminar aplicando a teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Em consequência, o juiz determinou a nomeação e posse do candidato.

Inconformado, o ente público interpôs pedido de suspensão de execução de sentença. Argumentou que a jurisprudência vem repelindo a aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que a participação em etapa de concurso foi garantida por liminar. Além disso, sustentou que a decisão de 1º Grau causa lesão à ordem jurídica, administrativa e à economia pública.

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido citou jurisprudência do STJ na qual se constata que candidato aprovado em concurso na condição de sub judice, ou seja, que seguiu no certame por força de liminar, não tem direito líquido e certo à nomeação, causando, a um só tempo, grave lesão à ordem e à economia públicas.

O desembargador destacou também que a "sentença impugnada flexibilizou disposição editalícia caracterizando, e disso não há dúvida, intromissão direta do Judiciário na autonomia do ente público, impedindo-o de estabelecer os critérios que entender convenientes e adequados para a regulamentação de seus concursos públicos".

Além disso, ressaltou que "é inconcebível que a segurança da sociedade seja confiada a alguém que foi considerado, em duas avaliações, psicologicamente inapto para desempenhar a função de policial militar, algo desconsiderado pelo julgador na sua irrefletida decisão, a qual coloca em risco não só a incolumidade do requerido, que efetivamente não possui o perfil exigido para o bom desempenho da profissão, mas da própria coletividade".
 
Processo: 0029147-78.2013.8.06.0000

Fonte: TJCE