Mulher terá direito a medicamento gratuito


27.03.13 | Responsabilidade Civil

Em nenhum momento foi demonstrado pela administração púbica que a decisão acarretaria em grave lesão à economia, à ordem ou à sua estrutura financeira, o que, por certo, deve ser fundamentado de forma clara e concreta, conforme entendimento jurisprudencial.

O benefício de fornecimento gratuito de medicamento foi concedido a uma mulher que impetrou mandado de segurança contra o município de Vilhena (RO). Ela buscou e teve reconhecido o direito líquido e certo de obter o medicamento indicado para o tratamento de problemas na bexiga, que lhe causam graves transtornos, após sentença favorável da 4ª Vara Cível da Comarca local.

O Executivo interpôs recurso de apelação contra a sentença de 1º grau, argumentando que fornece apenas os medicamentos a que está obrigado por meio de lista do Ministério da Saúde. Alega, ainda, que a responsabilidade imposta pela sentença desestabiliza as contas e o orçamento da administração municipal, por ser medicamento de alto custo. Defendeu que fosse observada a normatização do SUS, em relação à assistência farmacêutica e a responsabilidade do Estado e da União pela aquisição do remédio.

Por outro lado, a mulher que necessita do remédio argumenta que cabe ao poder público prestar total assistência aos cidadãos hipossuficientes (pessoas carentes ou desprovidas, parcial ou totalmente, de algo).

De acordo com a Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos quais compete garantir a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Sendo assim, a garantia do direito fundamental à saúde é de responsabilidade comum entre os entes federativos. A matéria já está pacificada nos Tribunais superiores (STJ e STF) e no mesmo sentido já decidiu o TJRO, com decisões reiteradas nesse sentido.

O argumento do réu relativo às despesas não previstas no planejamento orçamentário, apesar de relevante, não é suficiente para afastar as obrigações positivas da municipalidade no processo. Pois, conforme a Carta Magna é preciso eficiência e respeito à dignidade da pessoa humana. Além disso, em nenhum momento foi demonstrada grave lesão à economia, à ordem ou à sua estrutura financeira, o que, por certo, deve ser fundamentada de forma clara e concreta, conforme entendimento do Supremo.

Por tudo que foi exposto, a Justiça decidiu que se configurou confronto entre a apelação e a jurisprudência dominante nos Tribunais. Por isso, o relator do processo, desembargador Gilberto Barbosa, de acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso do poder público, mantendo a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento.

Apelação nº: 0000209-21.2012.8.22.0014

Fonte: TJRO

Marcelo Grisa
Repórter