Município é condenado acidente em unidade de saúde


25.03.13 | Responsabilidade Civil

Restaram provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ou prejuízo sofrido pela vítima, a omissão voluntária do agente ou do seu preposto e o nexo de causalidade, sendo, portanto, a ação de reparação julgada procedente.

O município de Rio Branco (AC) foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 14.440, em razão de um acidente ocorrido dentro de uma unidade de saúde da Capital acreana. A 2ª Câmara Cível do TJAC rejeitou a apelação da administração pública, mantendo a sentença de 1ª instância. A decisão monocrática partiu da desembargadora Waldirene Cordeiro.

A mulher havia alegado que, no dia 11 de janeiro de 2012, buscou atendimento médico para tratar os sintomas de uma gastrite, quando sofreu um forte impacto em uma de suas pernas, dentro da unidade, causado pelo desequilíbrio de uma fileira de cadeiras à sua frente. Em razão do impacto sofrido, ela teve o corpo projetado para trás, o que ocasionou o choque de sua coluna vertebral contra a própria cadeira em que estava sentada. Desde então, a requerente passou a sofrer de fortes dores na região impactada, além de ter agravado o quadro de gastrite, em função do consumo regular de remédios analgésicos para controlar a dor. Ela também alegou que ficou impossibilitada de exercer normalmente suas atividades diárias e religiosas na comunidade onde vive, o que a levou a buscar a tutela de seus direitos junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

O juiz Anastácio Menezes, titular da Vara, havia julgado procedente o pedido formulado pela autora, condenando a municipalidade ao pagamento de indenização, em razão de um acidente ocorrido dentro da unidade de saúde do bairro São Francisco.

Em recurso, a ré alegou que, no caso, não é aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, par. 6º, da Constituição Federal, mas sim a responsabilidade subjetiva (teoria da culpa administrativa), que prevê que a obrigação do Estado de indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si.

Em seu voto, a magistrada de 2ª instância rejeitou as razões apresentadas pelo Executivo municipal, e destacou que a responsabilização civil da ré por condutas comissivas "encontra-se pacificada, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, na modalidade objetiva". No entendimento da desembargadora, deve ser seguido o mais recente posicionamento do STF, para entender pela aplicação da responsabilidade objetiva do poder público no caso em questão, por estar diante de conduta negativa de agente estatal (pois ele deixou de zelar pelo bem estar e acomodação das pessoas que aguardam atendimento médico).

A julgadora também lembrou que os fatos são incontroversos, uma vez que o acidente ocorreu dentro de uma unidade de saúde local, fato sequer negado pelo apelante. "Portanto, a responsabilidade do município repousa pacífica, não havendo como negá-la, uma vez que tem o Executivo, por seus representantes, o dever de garantir a segurança e o bem estar daqueles que procuram atendimento médico hospitalar, ainda mais quando se trata de pessoa idosa - 78 anos de idade, fato este que por si só agrava a situação aposta no caso em concreto", prosseguiu, em seu voto.

Waldirene Cordeiro considerou "provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ou prejuízo sofrido pela vítima, a omissão voluntária do agente ou do seu preposto e o nexo de causalidade, portanto, a ação de reparação deve ser julgada procedente".

Por fim, a desembargadora negou provimento ao recurso apresentado pela municipalidade, mantendo inalterada a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, no que foi seguida pelos demais desembargadores.

Ação Civil nº: 0703353-83.2012.8.01.0001

Fonte: TJAC

Marcelo Grisa
Repórter