Secretaria de Saúde é obrigada a fornecer remédio a paciente hemofílico


27.02.13 | Responsabilidade Civil

Apesar da obrigatoriedade estatal, decisão apontou para a possibilidade de serem fornecidos remédios genéricos, para evitar uma injustificada oneração da máquina pública.

A Secretaria de Saúde do DF foi obrigada a fornecer medicamento de alto custo a um paciente da rede pública, acometido de hemofilia tipo "A". A obrigatoriedade foi mantida pela 5ª Turma do TRF1.

A doença, que provoca sangramentos nos músculos e articulações e compromete a cicatrização de feridas externas, decorre da deficiência de um fator de coagulação sanguínea denominado "fator VIII" e seu tratamento é feito pela aplicação, na veia, de plasma contendo esse fator deficitário no impetrante.
 
Ao ser atendido em um hospital público, o homem teve o medicamento (fator VIII) prescrito, na quantidade mensal de 28.000 UI (unidades internacionais). O governo distrital, contudo, negou-se a fornecer o remédio e argumentou, no processo, que o medicamento não era "padronizado" e que, por isso, o paciente deveria submeter-se a tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Em 1ª instância, a 5ª vara federal do DF determinou que Secretaria de Saúde disponibilizasse a quantidade mensal recomendada pela médica, além de 160.000 UI do medicamento para possibilitar uma intervenção cirúrgica.
 
O Distrito Federal e a União – que figuram no pólo passivo da ação – recorreram ao Tribunal. A União afirma que não deveria ser parte no processo, porque não lhe compete diretamente o fornecimento de medicamentos, mas apenas o repasse de verbas aos Estados e municípios. A alegação foi rebatida pelo relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz. No voto, o magistrado citou entendimento do STF, do STJ e do próprio Regional, no sentido de que a disponibilização de remédios a pessoas carentes, pelo SUS, "é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e municípios", conforme prevê o art. 196 da Constituição, que trata a saúde como um direito universal.
 
Com relação ao DF, o relator desconsiderou a justificativa de que o medicamento não era "padronizado". Além do fato de o remédio ter sido prescrito por uma médica da rede pública, em nenhum momento o Distrito Federal contestou, nos autos, sua "obrigação" de fornecê-lo ao paciente. "Nessas circunstâncias, não há como afirmar que o medicamento esteja fora da política pública de saúde já adotada pelo Poder Público", enfatizou o relator.
 
A decisão reforça ainda que, mesmo em caso de "tratamentos ainda não incorporados pelo SUS, mas de comprovada eficácia e imprescindíveis à manutenção da vida ou da saúde", nos casos de serviços ofertados apenas por hospitais e clínicas particulares, o atendimento não pode ser negado aos pacientes.

Neste ponto, entretanto, o magistrado apresentou duas ponderações. A primeira diz respeito à necessidade de comprovação de que o paciente não dispõe de recursos para custear as despesas junto à iniciativa privada. "Quem tem dinheiro paga o tratamento; quem não tem, o recebe do Estado", simplificou Albernaz. A segunda se aplica diretamente ao caso em análise, referindo-se à possibilidade de a administração fornecer remédios genéricos para evitar uma "injustificada oneração do SUS".
 
Com a decisão, o hemofílico receberá as doses recomendadas pela médica, mas o repasse do medicamento ficou condicionado à apresentação de prescrição médica atualizada, no máximo, a cada seis meses.
 
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores.

Processo nº: 0024266-90.2008.4.01.3400

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter