Município deve providenciar transporte


25.02.13 | Responsabilidade Civil

O translado dos autores era feito mediante ambulância cedida pela administração municipal, o que foi descontinuado devido à falta de viatura, ou de motorista.

O município de Cáceres (MT) deverá fornecer ou custear, no prazo de até 48 horas a contar da intimação, transporte a dois pacientes que necessitam de três sessões semanais de hemodiálise, seguindo a frequência necessária para o tratamento, sendo que as despesas devem incorrer pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A determinação partiu do juiz da 1ª Vara da Comarca local, Emerson Luis Pereira Cajango.
 
No caso de descumprimento da liminar, na antecipação de tutela ocorrida mediante ação civil pública com obrigação de fazer, o magistrado arbitrou multa diária no valor de R$ 5 mil, verba que será recolhida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos.
 
O pedido foi postulado pelo MP estadual, que alegou que ambos os pacientes são portadores de patologia que exige o devido tratamento durante a semana, no Hospital São Luiz. Informou que, no mês de outubro de 2012, o transporte foi cessado, devido à ausência ora de ambulância, ora de motorista para realizarem o traslado dos pacientes, conforme informou a Secretária de Saúde de Cáceres. O órgão destacou ainda que os pacientes são beneficiários de aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.518, sendo que 1/5 desse total (R$ 360) é destinado a gastos com transporte.
 
O magistrado ponderou pela existência dos requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito violado e o dano de difícil reparação. Disse que o caráter satisfativo do instituto contempla o direito fundamental à tutela jurisdicional, subscrito no art. 5º, XXXV, da CF/88, e, por conseguinte, assegura não apenas o direito de ação, mas também o de obter uma tutela adequada e efetiva do Estado. Ressaltou que a Lei nº 7.347/1985, regulamento da ação civil pública, assevera em seu art. 12 que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
 
O julgador considerou ainda que a ação visa tutela de direitos fundamentais previstos na Constituição e em tratados internacionais sobre Direitos Humanos, razão que autoriza o deferimento da liminar em face de ente público sem, contudo, observar a exigência do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, que prevê que a liminar deve ser concedida após audiência do representante jurídico, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.
 
Ele pontuou que atestados médicos dos pacientes demonstraram patologia de insuficiência renal crônica, CID 10 Nº18, e que eles estão em tratamento de hemodiálise por três dias na semana, que declarações evidenciaram que a administração pública parou de ceder o transporte desde outubro de 2012, bem como os gastos já informados para a manutenção do translado via táxi até o tratamento.
 
 Observou que o procedimento limita a locomoção dos pacientes, pois, após as sessões, eles ficam ainda mais debilitados, o que condiz com uma deficiência física temporária. Assim, essas pessoas devem ser sujeitas, também, das normas protetivas que garantem às pessoas nestas condições (portadores de deficiência física) o transporte gratuito, por meios de deslocamento adequados com as necessidades, a fim de possibilitar a integração à vida comunitária.
 
A decisão consagra o direito à saúde, destinado a todos, e o dever do Estado, independentemente da esfera de poder, atribuindo a obrigação de promover a implementação de políticas no sentido de efetivar o direito em apreço, assegurando a proteção da vida dos pacientes.
 
Confira aqui a íntegra da sentença.

Processo nº: 153875

Fonte: TJMT

Marcelo Grisa
Repórter