Autora receberá parcelas pagas e aluguéis de construtora que atrasou obra


06.02.13 | Habitacional

Consumidora visitou a obra duas vezes, no prazo previsto para a entrega final, e também um ano depois, todavia, verificou que a construção continuava no estágio de fundação.

A 25ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Sólida Construções a rescindir contrato com consumidora, além de ter que ressarcir a autora das parcelas pagas anteriormente, e também terá que pagar aluguéis de 1% sobre o valor do bem, desde a data prevista para a entrega até a sentença proferida.

No processo consta que a autora firmou contrato em 2005 com a empresa, para que esta entregasse duas quitinetes em dezembro de 2007. Todavia, quando foi verificar o andamento da obra, em janeiro de 2007, constatou que o estágio dos prédios ainda não havia passado da fase de fundação.

Diante da situação, procurou a empresa para a rescisão contratual, mas foi convencida a rescindir apenas um dos contratos, transferindo os valores já pagos de uma unidade imobiliária à outra, permanecendo vigente o referente a um apartamento.

Entretanto, em 2008, foi na obra novamente, e verificou que a construção continuava no mesmo estágio de um ano anterior. Após isso, deixou de pagar as parcelas referentes ao contrato.

Quatro meses depois foi notificada da rescisão contratual por inadimplemento, sem receber os valores pagos até o momento. Assim, a autora entrou com ação na justiça pleiteando danos morais e também o recebimento dos valores anteriores.

De acordo com o juiz julgador, o pedido da autora é procedente em parte. "A frustração em ver seu projeto de vida destruído em razão da má prestação do serviço de construção que ofereceu o construtor e incorporador é algo que supera o mero desconforto, atingindo os sentimentos de forma a desmotivar as pessoas de construírem algo melhor para a sua vida. Portanto, o atraso de uma obra de imóvel residencial é sério e deve ser reprimido por parte do Poder Judiciário". 

Quanto aos lucros cessantes, o magistrado deferiu o pedido: "É certo que a pessoa privada de ingressar na residência na data almejada terá prejuízo econômico, seja em razão de deixar de alugar o apartamento, seja em razão de pagar o valor do aluguel enquanto não entrega o imóvel que adquiriu. Nessa trilha, a empresa ré deverá arcar com os prejuízos econômicos advindos do atraso da obra, no qual ele deu causa. Entende-se como valor médio 1% do valor total do bem, sendo esse o valor que se cobra a título de aluguel, ainda mais quando se trata da primeira locação".

Quanto aos danos morais, o juiz negou o pedido. "Nos casos de mero inadimplemento contratual não há que se cogitar em lesão aos direitos da personalidade. No caso em tela, não há nenhuma conduta por parte do requerido que possa atribuir ofensa à honra, humilhação ou atos vexatórios à autora, o que afasta a indenização por danos morais".

Processo nº: 2012.01.1.012756-7

Fonte: TJDFT

João Henrique Willrich
Jornalista